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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no início da semana quatro novas súmulas, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e duas orientações. Os textos tratam de temas como contratação sem concurso público, recursos em execução e contribuição sindical rural, mas o cálculo do salário-hora dos trabalhadores é o que deve ter maior repercussão entre as empresas. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a Súmula 431 vai influenciar na forma de calcular as horas extras e deve trazer grandes impactos.
A norma estabelece que “aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho”. De acordo com o advogado, no entanto, a grande maioria das empresas usa o divisor 220 para quem trabalha 8 horas por dia, pois a jurisprudência, antes da nova súmula, ainda estava dividida.
Um exemplo: um empregado que ganhe R$ 2.200 por mês tem cada hora trabalhada valendo R$ 10 com o divisor 220. Mais 50% de adicional de hora extra, uma hora extra no caso vale R$ 15. O TST firmou que, se o funcionário não trabalha no sábado (e sim 8 horas por dia, de segunda a sexta), o divisor é 200. Logo, no mesmo exemplo, o trabalhador ganha R$ 11 a hora e passa a ser de R$ 16,50 cada hora extra. “Boa parte das empresas vai sofrer”, afirma Pereira. Ele afirma que a nova súmula choca-se com a Súmula 343 do TST, que diz que o bancário sujeito a jornada de 8 horas, após a Constituição de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, e não 200 como estabelece o novo dispositivo.
Segundo o advogado, outro raciocínio que as empresas podem ter é o de que ao exigir maior trabalho de seus funcionários, com comparecimento no sábado para completar 44 horas semanais, terá a hora extra mais barata. “Pode ser mais interessante, pois a empresa poderá usar o 220 ao obrigar o trabalho aos sábados. Se o empregador exigir menos, com a jornada de 40 horas, vai pagar mais caro na hora extra, o que é um contrassenso”, afirma.
O impacto pode ser ainda maior: os empregados podem entrar na Justiça para pedir revisão das horas extras – dos últimos cinco anos para os que ainda estiverem trabalhando, e dos últimos dois anos para os já demitidos. Sindicatos também podem entrar com ações judiciais, o que pode elevar os custos de forma não prevista.
O TST ainda definiu, entre outros dispositivos, que “convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização”, na Súmula 430.
Andréia Henriques