Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Proposta das centrais sindicais ao Ministério Público do Trabalho sobre custeio sindical

No dia 10, as centrais sindicais entregaram ao Procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Otávio Brito Lopes, propostas orientadas ao aperfeiçoamento da liberdade e da autonomia sindical no País.

Em comunicado divulgado aos sindicatos da Central, João Carlos Gonçalves, Juruna, secretário-geral da entidade, explica que estas propostas deverão nortear as negociações do movimento sindical com o Ministério Público do Trabalho no tocante a compreensão de temas que visem erradicar práticas e condutas antissindicais.

Entre os temas estão: o custeio das entidades sindicais; a utilização do interdito proibitório no movimento de greves; prática de atos atentatórios à atividade sindical e, a organização dos trabalhadores nas empresas.

A Força Sindical informou ainda aos associados que em julho passado, o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-geral do Trabalho distribuiu orientações em relação a Contribuição Assistencial, aprovadas na 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, documento que não foi negociado com o movimento sindical.

A íntegra da proposta das centrais é a seguinte:

Considerando que o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria PGT/MPT nº 78, de 05.02.2010, é o resultado da reunião das Centrais Sindicais acima qualificadas e a Procuradoria Geral do Trabalho;

Considerando que o Grupo de Trabalho, apesar do propósito inicial em estabelecer critérios uniformes que envolvam o custeio do Sistema Sindical, ao longo do processo de negociação, as Centrais Sindicais unificaram o entendimento que devido à importância do assunto debatido, não comporta apenas o critério de custeio, mas também a representação sindical nos locais de trabalho, ação conjunta contra os interditos proibitórios, estabilidade dos dirigentes sindicais e práticas antissindicais;

Considerando a natureza deste Grupo de Trabalho e seus possíveis efeitos ou desdobramentos, as Centrais mantêm a queixa formulada na Organização Internacional do Trabalho, autuada sob o nº 2.739 e já em tramitação, sem qualquer efeito de modificação ou renúncia; 

Considerando que ainda não estão envolvidos no debate o Judiciário e o Executivo, poderes que se articulam em diversas ações relacionadas ao objeto do presente GT;

As Centrais Sindicais alvitram e unificam o entendimento:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As Centrais Sindicais entendem que o Ministério do Trabalho e Emprego e o Tribunal Superior do Trabalho devem participar das discussões do Grupo de Trabalho, objetivando ampliar o rol de temas a serem debatidos e equacionados.

De outro lado é importante salientar que mesmo no âmbito do M.P.T. ha necessidade de se estabelecer com maior clareza a natureza do Grupo de Trabalho, buscando levantar, para fins de avaliação e reflexão, o numero de procedimentos investigatórios em curso e de ações civil publicas ajuizadas e em tramitação que envolva os temas postos em pauta para a discussão do GT.

CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

As Centrais Sindicais consignam o entendimento de que a interpretação acerca da dotação do custeio das entidades sindicais deve ser àquela prevista nos julgados do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, cujos princípios são pautados pela autoregulamentação e autonomia. O que não sugere desregramento e legalização da má-fé do processo de negociação coletiva (art. 422, do Código Civil).

As Centrais Sindicais consideram o respeito à decisão da assembléia geral, órgão máximo e deliberativo dos trabalhadores , como princípio básico para o custeio das entidades sindicais.

Por outro lado, sugerem que o instrumento contenha menção expressa sobre o que as Centrais Sindicais consideram e que é necessária a existência de um “teto” contributivo razoável.

As Centrais Sindicais lembram a tempo aos interessados que qualquer vinculação contratual das entidades de trabalhadores, aos olhos da OIT, pode se revelar um atentado á liberdade sindical e ao art. 7. XXVI, da Constituição Federal.

O sistema de custeio deverá ser aprovado em Assembléia Geral, que será precedida de ampla divulgação no âmbito da representatividade, convocado os trabalhadores sócios e não sócios, que poderão exercer o direito de oposição nessa oportunidade.

O custeio pressupõe a realização do processo de negociação coletiva, independentemente do resultado. O desconto e o repasse deverão ser procedidos pelas empresas, sob pena de configurar descumprimento de obrigação de fazer ou, conforme o caso, o crime de apropriação indébita.

UTILIZAÇÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO NOS MOVIMENTOS DE GREVE

A greve é direito universal e fundamental dos trabalhadores.

A legitimidade para instaurar inquérito na hipótese de ocorrer ilícito em paralisações é do Ministério Público, que deve exercê-lo, logo, faz-se necessário substituir a aberração da Ação Possessória – Interdito Proibitório – para obstruir movimento de greve – pela aplicação da própria lei de greve (lei 7783/89), que em seu artigo 15 regulamenta:

“A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Publico, de oficio, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio de prática de delito.”

ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Proteção contra dispensa arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, de acordo com o estatuto de cada entidade.

O número de dirigentes sindicais deverá considerar os critérios dos estatutos sociais de cada entidade sindical e, especialmente, ser ratificado em norma coletiva.

PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS À ATIVIDADE SINDICAL

Estabelecer um procedimento padrão para que as entidades sindicais apresentem ao Ministério Publico os atos atentatórios à atividade sindical e o compromisso da instauração do inquérito civil e penal.

Configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, consoante o seguinte rol não exaustivo:

“« subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;

“« despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve ou em assembléias, atuação em entidade sindical ou em representação sindical nos locais de trabalho;

“« desrespeitar a estabilidade de dirigentes eleitos para mandato sindical;

“« interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;

“« recusar-se à negociação coletiva ou a utilizar-se de meios que impeçam a realização do processo negocial.

ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS

Estabelecer um procedimento uniforme para a aplicação da regra constitucional em “Acordo ou Convenção Coletiva” de critérios que garantam a representação dos trabalhadores nas empresas, inclusive para aquelas que possuam menos que 200 empregados, estabelecendo-se em qualquer caso, como critério essencial, a estabilidade do representante e de seu suplente.

O Ministério Público Trabalho e as Centrais Sindicais atuarão de forma conjunta com o escopo de dar cumprimento ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal, bem como as previsões sobre o tema constantes em normas coletivas.

CONCLUSÃO

O DEBATE DESSES TEMAS terá prosseguimento com o Ministério Publico do Trabalho, fazendo gestões em conjunto para agendar “debate” ou “encontro” com os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando ampliar a discussão e possibilidade de procedimento futuro.

No âmbito de articulação e autonomia das entidades que participam do GT, há a  necessidade de se aprofundar esses temas com o fim de se construir guias de boas práticas sindicais nos moldes recomendado pela OIT, preservando-se a autonomia sindical e conferindo à liberdade sindical o status constitucional que ela adquiriu.

São Paulo, 10 de Agosto de 2010

 

Antonio Fernandes Neto

CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL

 

Wagner Gomes

CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL

 

Arthur Henrique da Silva Santos

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES

 

Miguel Eduardo Torres

FORÇA SINDICAL

 

José Calixto Ramos

NOVA CENTRAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL

 

Ricardo Patah

UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES