Supremo determina também que cobrança vai ser retroativa aos últimos cinco anos
Mesmo quem tinha decisão favorável terá de pagar; com a decisão, União poderá receber até R$ 5 bilhões, segundo cálculos do IBPT
FELIPE SELIGMAN – DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF decidiu ontem, por 8 votos a 2, que a Cofins também deve ser cobrada de profissionais liberais que prestam serviços por meio de empresas próprias. O valor será cobrado retroativamente, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos, inclusive daqueles que haviam obtido decisões judiciais para não pagar a contribuição.
Serão atingidos pela medida, por exemplo, escritórios de advocacia, clínicas médicas e pequenas empresas jornalísticas. Cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário indicam que a União poderá receber cerca de R$ 5 bilhões com a cobrança atrasada. Ainda não se sabe, no entanto, qual será o crescimento de arrecadação que o governo poderá obter com a decisão.
Entre os atingidos, está a OAB-DF, que representa 28,1 mil advogados brasileiros. Desde 2004, a instituição havia conseguido na Justiça o direito de não pagar a contribuição. Tal decisão já havia até sido transitada em julgado. Mesmo assim, os advogados da OAB do Distrito Federal terão de pagar o que não pagaram nos últimos anos, com juros e multa.
A discussão sobre o tema começou em 1991, quando a lei complementar nº 70, que instituiu a cobrança da Cofins, definiu que tais profissionais ficariam isentos de pagar a contribuição. Em 1996, porém, uma lei ordinária (nº 9.430) definiu que as chamadas sociedades civis de prestação de serviços regulamentados também teriam de pagar o tributo.
Já naquele ano, começaram a chegar à Justiça os primeiros recursos, sob o argumento de que uma legislação ordinária não poderia contrariar uma lei complementar. Desde então, muitos contribuintes haviam conseguido manter-se isentos da cobrança da Cofins.
Em 2003, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento e resolveu editar a súmula 276, tratando a questão como “pacificada”. “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”, dizia o texto da súmula do STJ.
Mas ontem o STF, ao analisar um recurso extraordinário sobre o tema, decidiu que o assunto inicialmente tratado em legislação complementar poderia ter sido modificado por lei ordinária, ficando, portanto, sujeito à atualização sem a necessidade de uma nova lei complementar.
Os ministros ainda resolveram reconhecer a chamada repercussão geral do recurso. Ou seja, a partir de agora, os demais recursos que existem em todas as instâncias do Judiciário brasileiro deverão seguir a orientação firmada ontem.