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BRASÍLIA – Reconhecendo a natureza indenizatória de parcela de participação nos lucros paga mensalmente pela Volkswagen, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão da 7ª Turma, que havia entendido pelo caráter salarial da verba.
A empresa e o sindicato da categoria haviam firmado em acordo coletivo que o pagamento referente à Participação nos Lucros e resultados (PLR) seria feito de forma mensal, na proporção de 1/12, fato que ocorreu no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. No entanto, a Lei 10.101/2000 proibiu o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada, ou seja, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Com isso, um funcionário da empresa requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial, e não indenizatória, das parcelas da PLR pagas mensalmente, bem como a integração ao salário regular.
Chegando o caso ao TST, por meio de recurso de revista da Volkswagen, a 7ª Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 2ª região (SP), que aceitava a natureza salarial da parcela.
A Volkswagen recorreu alegando a validade do acordo coletivo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I, embora tenha entendimento divergente. Nestes casos, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos por retratar fielmente o interesse dos empregados. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.
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