REVISÃO DO BENEFÍCIO SÓ É ACEITA CASO O SEGURADO PUDESSE TER SE APOSENTADO ATÉ 2 DE JULHO DE 1989. REAJUSTE PODE ULTRAPASSAR OS 77%
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu regras para a revisão do teto de 1988. Segundo a decisão, publicada no “Diário Oficial” de Justiça no último dia 6, quem poderia ter se aposentado até 2 de julho de 1989 (tinha, no mínimo, 25 anos de contribuição até essa data) pode ter direito à correção de benefício.
A partir de 1989, o teto dos benefícios da Previdência caiu de 20 para dez salários mínimos. Quem se aposentou depois foi prejudicado, mas, segundo a Justiça, se esse segurado poderia ter se aposentado antes da mudança e tivesse contribuído pelo teto de 20 mínimos, ele tem direito a um benefício com valor maior.
O reajuste na aposentadoria pode chegar a 77%. A revisão, mesmo sendo válida para quem se aposentou até 1989, ficou conhecida como teto de 1988, ano da Constituição.
“É firme o entendimento deste STJ de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei 7.787/89 [que rebaixou o teto], deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 salários mínimos”, diz a decisão.
Tempo mínimo
A decisão, além de determinar a data limite para a revisão -2 de julho de 1989-, também define o tempo mínimo de contribuição para o segurado o reajuste: 25 anos.
De acordo com o advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller & Portanova Sociedade de Advogados, esse tempo é exigido de aqueles segurados especiais, ou seja, que exerciam atividades insalubres e que, por isso, poderiam se aposentar mais cedo que os demais.
Segundo ele, quem não era um contribuinte especial naquela época pode se aposentar a partir dos 30 anos. Nesse caso, os homens têm direito à aposentadoria proporcional, e as mulheres, à integral.
Os homens que tinham 35 anos ou mais de contribuição têm direito à aposentadoria integral. “Até 1989, não havia aposentadoria proporcional para as mulheres”, comenta.
Reajuste
Para conceder a revisão, a Justiça determina que a aposentadoria seja concedida com base nas contribuições feitas até a data limite. Dessa forma, todas as contribuições que o segurado tiver feito a partir de julho de 1989 não irão entrar na conta. Mesmo assim, a revisão costuma ser bem vantajosa.
De acordo com cálculos do consultor previdenciário Marco Anflor, do site www.assessorprevidenciario.com.br, o reajuste médio dessa revisão é de 34,57%. Mas, em alguns casos, a revisão é bem maior (veja na tabela na edição impressa do Agora).
O segurado que for à Justiça para pedir a revisão deverá pedir que o cálculo seja refeito com a data em que ele poderia ter se aposentado, com as regras daquele período.
O INSS não comenta revisões judiciais.
(Paulo Muzzolon)