Diário do Grande ABC
As trabalhadoras que prestam serviços domésticos de forma eventual, perante a legislação previdenciária, não são consideradas empregadas domésticas e, sim, autônomas. Elas não possuem os mesmos direitos das mensalistas e o patrão não é obrigado a fazer o registro em carteira, recolher as contribuições mensais para a Previdência Social nem pagar outros benefícios previstos na legislação da doméstica. Isso porque as diaristas geralmente prestam serviço em uma mesma semana em várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Segundo a legislação, para que seja configurado vínculo de emprego são necessários, cumulativamente, os requisitos da pessoalidade (somente ela presta o serviço), onerosidade (recebe pela execução do serviço), continuidade (o serviço é prestado de forma não-eventual) e subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário). Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade. A Justiça normalmente reconhece como vínculo empregatício quando a diarista trabalha três vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto, não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
AUTÔNOMA
Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana, alterne os dias de trabalho, evite o pagamento mensal, pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar e verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela diarista nas agências da Previdência Social, pela internet (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135.
DOMÉSTICA
Se o patrão decidir registrar a empregada, deve ser feito um contrato de trabalho por escrito especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções da doméstica.
A empregada deve apresentar a carteira de trabalho para que sejam anotados o nome e o CPF do contratante, a função a ser exercida (empregada doméstica, babá, cozinheira, governanta etc.), a data de admissão e o salário. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão.
A apresentação da carteira é indispensável. Se o empregado alegar que perdeu esse documento, o patrão deve insistir para ele tirar outro imediatamente, porque sem a carteira não há como comprovar que o registro foi feito. O registro, além de direito da empregada doméstica, serve para a comprovação do tempo de contribuição para a aposentadoria e a concessão dos demais benefícios previdenciários, como auxílio-doença e salário-maternidade.
O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório. Para isso, a doméstica deve estar inscrita na Previdência Social. Depois de preencher a carteira de trabalho da empregada doméstica, ela ou o patrão deve fazer a inscrição numa unidade do INSS, pela internet (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135.
A contribuição é dividida entre patrão e empregada. O empregador paga 12% do salário de contribuição. Já a parte da doméstica varia de 7,65% a 11%, conforme a faixa salarial (veja tabela). O valor a ser especificado na GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) corresponde à soma da parte do patrão com a da empregada. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.