STF decide que crédito tributário de produtos com imposto zerado não vale para operações antes de 1999
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem que os contribuintes que pagaram IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de insumos para fabricar produtos vendidos com alíquota zero ou isentos não terão direito a usar os valores pagos como créditos a compensar nas operações feitas antes de 1999.
A decisão poupará a União de pagar R$ 2 bilhões em créditos de IPI cobrados em ações judiciais que tramitam em todo o país nos últimos 20 anos.
Em 1999, a lei 9.779 reconheceu que os produtores que pagam o IPI na cadeia produtiva e depois vendem suas mercadorias com alíquota zero ou sob o regime de isenção têm direito de usar esse créditos para compensar dívidas com o fisco.
Havia, no entanto, uma discussão sobre o suposto direito, cobrado pelo contribuinte, de reaver esses créditos também em datas anteriores a 1999. Uma alternativa era usá-los para efeitos contábeis, mas não para abatimento de dívidas.
As ações ainda em tramitação cobram da União créditos entre 1994 e 1999. Isso porque os direitos, quando se trata de impostos, podem ser cobrados apenas retroativamente no período de cinco anos.
“Foi uma decisão importante porque havia um limbo jurídico, agora desfeito pelo entendimento do Supremo de que esses contribuintes não têm direito a compensar os créditos”, disse a procuradora da Fazenda Claudia Trindade, coordenadora das ações do órgão no STF.