O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido do INSS e manteve a concessão do auxílio-acidente para um segurado de São Bernardo do Campo, no ABC, que tem uma redução permanente da capacidade de trabalho, mas nunca recebeu o auxílio-doença.
Segundo o INSS, a lei de concessão dos benefícios prevê apenas a concessão do auxílio-acidente para os segurados que, anteriormente, receberam o auxílio-doença.
Na decisão, o STJ reconheceu que o laudo médico judicial serviu como prova da redução da capacidade de trabalho do segurado.
Portanto, é legítima a concessão do auxílio-acidente ao segurado –que, segundo a perícia, desenvolveu LER (Lesão por Esforço Repetitivo). “Como não houve afastamento do trabalho para o tratamento adequado, a doença ficou crônica e o segurado ficou com a sequela”, disse Marta Gueller, advogada previdenciária do escritório Gueller, Portanova e Sociedade de Advogados.
O valor do auxílio-acidente equivale a 50% do valor do salário de benefício, que é a média das 80% melhores contribuições do segurado ao INSS desde julho de 1994. A vantagem é que o benefício é permanente e pode ser acumulado com outros benefícios do INSS, exceto a aposentadoria.
Para conseguir o auxílio-acidente, o segurado que não recebeu antes o auxílio-doença deve primeiro fazer o pedido administrativo no posto do INSS, que deverá negar o benefício. Após a negativa, o segurado poderá procurar a Justiça. “Quando a doença está relacionada ao trabalho, o segurado deve procurar a Justiça estadual. Se a doença não tem relação com o trabalho, o segurado deve entrar com a ação na Justiça Federal”, diz Marta. O INSS informou que não irá comentar a decisão do STJ.
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