PARA JUSTIÇA, SE ELE COMPLETOU OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA BENEFÍCIO POR IDADE, NÃO É NECESSÁRIO MANTER A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO INSS
A Justiça concede aposentadoria por idade a quem perdeu a qualidade de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) -ou seja, ficou sem contribuir por mais tempo que o permitido para receber algum benefício. O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem decisões nesse sentido.
Uma segurada fez 60 anos em 1991. Porém, não contribuía desde 1959. Mesmo assim, como tinha o tempo mínimo de contribuições para se aposentar, o TRF 3 concedeu a aposentadoria, numa decisão de junho deste ano. Ela também irá receber os atrasados.
Segundo a tribunal, pode se aposentar por idade quem, ao completar 60 (mulher) ou 65 (homem) anos de idade, já tenha feito as contribuições mínimas exigidas para o benefício. “A Justiça entende que as duas exigências não precisam ser concomitantes [cumpridas ao mesmo tempo]”, diz o advogado previdenciário Daisson Portanova.
“A única exigência é que o trabalhador tenha o mínimo de contribuições exigidas quando tiver idade suficiente para se aposentar”, completa o advogado Luís Kerbauy.
Hoje, os segurados devem ter contribuído por 15 anos para ter a aposentadoria por idade. Porém, esse tempo, para filiados até 24 de junho de 1991, pode ser de até oito anos e seis meses -nesse caso, completados em 1998.
Data do pedido
Se o segurado tiver 65 anos de idade e oito anos e meio de contribuição, por exemplo, em 1998, mas só fizer o pedido em 1999, quando os pagamentos exigidos passaram a ser de nove anos, o INSS pode negar o benefício se ele não trabalhou mais. Na Justiça, ele consegue se aposentar.
“Se o segurado poderia ter se aposentado em 1998, mas não o fez, não faz sentido restringir o direito se o pedido do benefício for feito posteriormente”, afirma Kerbauy.
Para ter o direito, basta cumprir as exigências do benefício, mesmo que a idade e o tempo de contribuição mínimos não sejam cumpridos ao mesmo tempo.
O INSS não comenta revisões judiciais.
(Paulo Muzzolon)