Aparecido Inácio da Silva[1]
Os meios de comunicação têm noticiado sobre a ocorrência de acidentes provocados por motoristas a dirigir embriagados que, em total desrespeito ao seu semelhante, acabaram por provocar verdadeiras tragédias. Todavia, até o presente momento, nada de sério lhes aconteceu que possa coibir ações nefastas como estas e que venha a servir de exemplo para outros que pretendam aventurar-se por este mesmo caminho. Muitos, por ser gente de posses, pagam a fiança instituída e continuam a responder processo judicial em inteira liberdade.
Esse tipo de atitude, além prejudicial aos que são vitimados por ele, acarreta um imenso prejuízo à sociedade em se tratando de diversos custos. Entre eles os intangíveis, relacionados à dor, pesar, sofrimento, etc., e ainda custos por perda de produção, danos aos veículos, médico-hospitalar, processos judiciais, resgate das vítimas e previdenciários que segundo pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), realizada de 2001, em apenas 49 aglomerações urbanas, causaram perdas da ordem de R$ 3,6 bilhões. Estudos feitos pelo Denatran revelaram que, em 2009, os custos com acidentes no Brasil alcançaram cerca de R$ 28 bilhões.
Ainda segundo o IPEA os custos por perda da produção, médico-hospitalares e danos aos veículos representam 85% dos demais custos pesquisados. O que significa dizer que os acidentes de transito no Brasil precisam ser enfrentados como algo que, além acarretar malefícios ao conjunto da sociedade, representam um desperdiço de recursos que poderiam ser aplicados para promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar e não para corrigir distorções provocadas muitas vezes pela irresponsabilidade que quem se aventura em dirigir sob efeito do álcool e de outras drogas não menos perigosas.
A previdência Social vem arcando com um custo de R$ 8 bilhões/ano com despesas decorrentes de acidentes de trânsito. Esta lógica precisa ser urgentemente alterada sob o risco do agravamento no atendimento feito pela Previdência e por razões que não se justificam. Está certa a instituição ao fazer uso da legislação (Lei 8.213/90) que lhe permite a cobrança regressiva em caso de negligência. Já existe um caso ajuizado em 03/11/2011, pela Previdência Social e a Advocacia Geral da União (AGU) no qual está sendo cobrada a restituição de R$ 90 mil a um infrator que provocou acidente trânsito por negligencia a título de indenização paga à família da vítima.
Quero crer que ações como esta deve se tornar regra no país e, aliadas a outras medidas, haverá de coibir prática assim tão nociva. Como bem disse Fernando Luiz Albuquerque Faria, Advogado-Geral da União, “A ação é uma medida educativa para toda a sociedade brasileira demonstrando que somos responsáveis pelos os nossos atos, principalmente quando dirigimos de forma imprudente”.
[1] Aparecido Inácio da Silva é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.