Em caso de ações pleiteando indenização por danos morais, não cabe aos órgãos da Justiça do Trabalho alterar o valor determinado no pedido inicial, se não houver questionamento nesse sentido formulado pela parte interessada. Este é o teor de decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto do ministro Emmanoel Pereira. Em recurso de revista, a Viação União, do Rio de Janeiro, contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região em processo trabalhista movido por um ex-empregado.
Entre outros itens, ele alegou que sua honra foi denegrida em função da divulgação, pela empresa, de que sua dispensa ocorreu porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado em primeira instância. O cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. O TRT converteu o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor de R$ 217.440,00. No TST, o relator considerou que o TRT extrapolou sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido.