SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PRECISA OCORRER AO MESMO TEMPO
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS dar a aposentadoria por idade a um trabalhador que havia perdido a qualidade de segurado, garantindo o benefício mesmo para quem parou de contribuir há mais de 12 meses.
A decisão é deste ano. O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) também dá esse direito.
Com a decisão, fica mais fácil para os segurados se aposentarem por idade, desde tenham 60 anos (mulheres) ou 65 (homens). Para conseguir o benefício, o trabalhador filiado ao INSS após 24 de junho de 1991 também deve ter 15 anos de contribuição.
Os filiados mais antigos devem seguir uma tabela (veja no quadro ao lado) para saber o tempo mínimo de contribuição. Para quem completou a idade mínima em 1998, por exemplo, são exigidos oito anos e seis meses.
Segundo o STJ, “a perda da qualidade de beneficiário não prejudica direito à aposentadoria” desde que os requisitos exigidos -idade e contribuição- sejam cumpridos.
Além disso, o segurado não é obrigado a cumprir as exigências ao mesmo tempo. Ou seja, se ele pagou o INSS apenas de 1980 a 1995, por exemplo, mas só completou os 65 anos de idade em 2008, poderá se aposentar. “Feitos os pagamentos mínimos, o segurado não precisa continuar contribuindo até atingir a idade exigida”, diz o advogado Daisson Portanova.
O segurado que já tinha oito anos e meio de contribuição e 65 anos de idade em 1998, por exemplo, mas só fez o pedido em 1999, quando foram exigidos nove anos de pagamento, pode não conseguir se aposentar pelo INSS, apenas na Justiça. “O direito do segurado em 1998 já estava garantido”, diz o advogado Luís Kerbauy. O INSS não comenta revisões.
(Paulo Muzzolon)