A Feva, em Cotia, foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos trabalhadores. A decisão é da 15ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, que também concedeu o direito de o Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região representar os trabalhadores em ação coletiva.
Além disso, o TRT determinou a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada trabalhador por dia de atraso. Também definiu que aos trabalhadores dispensados sem justa causa, os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque.
“Já que a empresa não cumpre com suas responsabilidades, tivemos que buscar os meios legais para a reparação das irregularidades”, explica o secretário-geral do Sindicato, Gilberto Almazan.
O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª Vara Trabalhista de Cotia, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.
No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.
“Estava claro que o procedimento da empresa afrontou valores fundamentais dos trabalhadores. Muitos, por muito tempo, inclusive, não tiveram acesso aos programas relacionados ao FGTS, criados pelo Governo Federal, já que estavam sem saldo”, observa o advogado trabalhista André Quadros.