SE O MÉDICO ATESTAR QUE SEGURADO ESTAVA DOENTE QUANDO PEDIU O BENEFÍCIO AO INSS, ELE TEM DIREITO AOS VALORES ATRASADOS
A TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência), última instância dos juizados especiais federais, definiu quais os critérios que deverão ser adotados na concessão do auxílio-doença por decisão judicial. De acordo com a TNU, é o médico perito escolhido pela Justiça que determina a data de início do direito ao auxílio-doença.
Desse modo, o laudo pericial será decisivo para definir o valor dos atrasados que o segurado irá receber.
Quando o segurado entra com a ação contra INSS, a Justiça determina que seja feita uma perícia médica. Esse exame servirá de prova da incapacidade e agora, de acordo com a TNU, também do início do pagamento do benefício.
Se o médico determinar que o segurado já estava doente quando fez o pedido no posto do INSS, o valor acumulado que o segurado irá receber começa a contar desde a data do pedido administrativo até a data da sentença.
Por outro lado, se o laudo feito pelo perito da Justiça não determinar o início da doença, mas apenas a incapacidade, os atrasados serão calculados a partir da data da perícia judicial até a da sentença.
“Para garantir uma avaliação correta do médico da Justiça, o segurado pode levar, por exemplo, a receita do tratamento médico feita na época do início da doença”, disse o advogado Ulisses Meneguim, do escritório UM Advocacia e Consultoria.
O segurado também pode levar exames e relatórios médicos da época.
A decisão da TNU foi baseada em um processo de auxílio-doença. Porém, a recomendação também se aplica a outros tipos de ações que pedem a concessão ou o restabelecimento de algum benefício por incapacidade.
Para esses tipos de processos também são necessárias perícias judiciais para determinar se existe ou não a incapacidade do segurado.
Na decisão da TNU, o juiz Élio Wanderly defendeu que o laudo sirva de parâmetro para a contagem dos atrasados, mesmo quando não definir o início da doença.
“Não sendo preciso o laudo judicial quanto ao marco inicial da doença, é a data deste laudo que conta para o restabelecimento do benefício” disse Wanderly.
Em agosto de 2004, a TNU publicou a súmula 22, que também serve de referência para as decisões dos juizados, para regulamentar o início da incapacidade.
A súmula 22 estabeleceu que o laudo pericial na Justiça pode ser considerado como uma prova para o reconhecimento do início da doença.
Não tem direito
Entretanto, se o laudo feito pelo médico perito escolhido pela Justiça indicar que não existe nenhuma incapacidade, o segurado perde a ação na Justiça.
(Juca Guimarães)