Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Ministério do Trabalho publica medida de proteção para trabalho em altura

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou norma para regulamentar o trabalho em altura e criar uma comissão nacional tripartite para acompanhar a implantação da nova regulamentação.
Para efeito da portaria publicada hoje (27) no Diário Oficial da União é considerada trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Como requisitos mínimos e as medidas de proteção para o exercício do trabalho em altura, a portaria cita planejamento, organização e execução. O empregador terá de adotar procedimentos para garantir que as atividades rotineiras de trabalho em altura só comecem depois de tomadas todas as medidas de proteção definidas na portaria.
O documento também estabelece que o empregador deverá promover um programa de capacitação. O trabalhador só será considerado capacitado para o trabalho em altura depois de submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. Ele também terá avaliado seu estado de saúde para ser considerado apto a executar a atividade.

A Portaria:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35
(Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º
5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º
3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35),
sob o título “Trabalho em Altura”, com a redação constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática –
CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da
nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE
n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em
vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem
6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE