Numa decisão inovadora, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que o ajuizamento de uma ação coletiva não extingue a tramitação de ações individuais com o mesmo pedido – ou, em termos técnicos, não há litispendência. A decisão contraria a jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, responsável por resolver divergências entre as turmas do tribunal.
A 6ª Turma analisava um recurso da Vale numa ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Espírito Santo e de Minas Gerais (Sindfer), pedindo o pagamento de horas extras. No curso do processo, a Vale pediu a extinção das ações individuais de trabalhadores que também pudessem tirar benefícios da ação coletiva.
A jurisprudência da SDI impede que um mesmo autor faça parte de dois processos com pedidos iguais. De acordo com esse entendimento, se o empregado é listado no rol de beneficiados pela ação do sindicato, seu processo individual seria extinto.
Mas o relator do processo na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu uma tese contrária. De acordo com ele, o fato de o autor do processo individual estar no rol dos beneficiados pela causa do sindicato é irrelevante, pois a ação coletiva atinge toda a categoria. “Se houver alguma ação individual em andamento, ela não é extinta automaticamente, porque não importa em litispendência”, afirma o ministro. A Vale informou que está avaliando se cabe recurso.
Veiga esclarece que o autor do processo individual tem que pedir a suspensão deste assim que tomar conhecimento da ação coletiva, se quiser beneficiar-se dela. Se a ação coletiva lhe for favorável, a outra será extinta. Mas se a ação coletiva for julgada improcedente por falta de provas, diz o ministro, o processo individual poderá continuar. Se os motivos forem outros, além da falta de provas, não será possível prosseguir com a ação individual.
A decisão tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicado, no caso, ao processo trabalhista. O artigo 103 do código estabelece que, nas ações coletivas, a sentença tem efeito para toda a categoria – exceto se o pedido for julgado improcedente por falta de provas, caso em que outras ações poderão ser movidas com nova documentação. Outro artigo mencionado pelo ministro é o 104, segundo o qual as ações coletivas “não induzem litispendência para as ações individuais”. A regra deixa claro, no entanto, que para beneficiar-se da ação coletiva é preciso pedir a suspensão do processo individual. O prazo é de 30 dias a partir do momento em que o trabalhador toma ciência da ação coletiva.
Para o advogado do Sidnfer, Mário de Oliveira e Silva Filho, a decisão garante segurança ao trabalhador. O advogado Fabrício Trindade Sousa, do Demarest & Almeida, diz que o entendimento poderia ser revisto na SDI, por contrariar a jurisprudência predominante.