Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

Metalúrgicos de Sete Lagoas/MG

IVECO E SINDICATO ASSINAM ACORDO DE LAY-OFF

Caso haja um re-aquecimento do mercado, a empresa pode solicitar o retorno dos cerca de 300 trabalhadores, antes do término do acordo.

Conforme acordo aprovado pelos trabalhadores do Setor de Pesados da Iveco, em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada em 18/08/2015, foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho, destinado a regular a suspensão dos contratos de trabalho dos seus empregados para a realização de curso ou programa de qualificação profissional.

Confira as principais cláusulas e condições:

01- A vigência da suspensão dos contratos de trabalho (Lay-off), será de 16 de Setembro de 2015 a 13 de Fevereiro de 2016.

02- Novos grupos de empregados poderão aderir ao presente acordo ao longo de sua vigência, mediante concordância do empregado e comunicação prévia de 15 dias ao sindicato.

03- Em caso de necessidade de mão-de-obra durante o período da suspensão, poderá ser determinado pela EMPRESA o término antecipado do programa de qualificação profissional, hipótese na qual a suspensão do contrato de trabalho prevista neste Acordo será automaticamente cancelada no dia seguinte à data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação escrita da EMPRESA. Neste caso, a ajuda compensatória mensal prevista neste instrumento será paga até a data do término antecipado do programa de qualificação profissional, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu efetivo retorno.

04- A EMPRESA assegurará a todos os empregados contemplados pelo presente Acordo a realização de curso de qualificação profissional com carga mínima de treinamento de 60hs , a cada mês de suspensão de contrato, conforme grade curricular, módulos e cargas horárias indicadas no anexo 2, que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito.

05- A ajuda compensatória mensal corresponderá à diferença entre o valor pago pelo FAT e a remuneração líquida de cada empregado obtida no mês anterior à suspensão, já excluídos os descontos fiscais e previdenciários.

06- Da ajuda Compensatória Mensal serão deduzidos valores autorizados pelo empregado diretamente em folha, bem como descontos decorrentes de benefícios e/ou despesas que  já incidiam sobre a remuneração do empregado antes da suspensão do contrato de  trabalho, tais como, exemplificativamente:

•         Plano de Saúde Médico (se fizer uso);

•         Plano de Saúde Odontológico;

•         Seguro de Vida em grupo;

•         Transporte (se fizer uso);

•         Restaurante (se fizer uso);

•         Pensão alimentícia (Ordem Judicial);

•         Contribuição Previdenciária Suplementar;

07- Da ajuda Compensatória Mensal serão deduzidos valores autorizados pelo empregado diretamente em folha, bem como descontos decorrentes de benefícios e/ou despesas que já incidiam sobre a remuneração do empregado antes da suspensão do contrato de  trabalho, tais como, exemplificativamente:

08- Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados cujos contratos estiverem suspensos, nos termos do presente Acordo Coletivo, receberão, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhado – FAT, cabendo aos empregados abrangidos por este Acordo, adotar todas as providências necessárias para o seu recebimento.

09- Se ocorrer a dispensa sem justa causa de qualquer empregado indicado para participar do programa de qualificação no transcurso do período de suspensão previsto na cláusula terceira ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, será assegurada ao empregado, além das verbas rescisórias e indenizatórias previstas na legislação vigente, uma multa equivalente ao salário residual inerente aos dias que faltarem para completar os 90 dias após encerramento do período de suspensão de contrato.

Sueli Santos
Assessoria de Comunicação Sindicato dos Metalúrgicos de Sete Lagoas