Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

Artigo

Impactos da Lei 13.467/2017 na saúde dos trabalhadores

por Aparecido Inácio da Silva

As relações de trabalho e emprego no Brasil estão passando por sérias mudanças após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu uma ampla e profunda reforma na estrutura da CLT e com desdobramentos ainda não muitos claros, porém em condições de se prever sérios impactos negativos na saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.

A tal reforma não modifica, evidentemente, a política nacional de saúde do trabalhador e trabalhadora (PNSTT). Porém, as novas modalidades de contratação, tais como a terceirização irrestrita e o teletrabalho, e ainda a ampliação da jornada de 12 horas de trabalho, com 36 horas de descanso, para toda e qualquer área, redução do intervalo de almoço de 30 minutos, em vez de uma hora, a permissão para que grávidas e lactantes realizem suas funções em ambientes insalubres, não deixam de gerar preocupação e mostram que a lei coloca os interesses das empresas acima da saúde da classe-que-vive-do-trabalho.

O caso da terceirização é para nós bastante emblemático pelo fato de que, mesmo sendo permitida anteriormente apenas em atividades-meio, ainda assim ela já acarretava maisdanos à saúde aos trabalhadores inseridos nesta modalidade de contrato, se comparados com empregados contratados diretos pela chamada empresa-mãe. O que prova haver, nesses casos, uma relação intrínseca entre a precariedade gerada pela terceirização e o aumento dos adoecimentos internamente às empresas.

Estudo produzido pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) apontou que, além de uma remuneração 27% inferior em relação aos contratados diretos, bem como de número maior de horas diárias, os trabalhadores terceirizados estão também muitos mais vulneráveis a sofrerem acidentes. Ainda mais em se tratando de terceirização irrestrita, conforme permite a tal lei em vigor, o que abre espaço para ampliar negativamente essa condição.

O mesmo vale também para as demais modalidades de contratação, acima citadas, visto que, as mudanças introduzidas na legislação trabalhista, em vez de melhorar, acarretam prejuízos à saúde de quem trabalha.  Nesse sentido, é importante fazer novamente menção à redução da hora do almoço que, por não permitir o trabalhador descansar adequadamente, possibilita uma maior ocorrência de acidentes, queda no rendimento do trabalho, entre outros aspectos, em função da desatenção e do cansaço.

Em se tratando de trabalho de grávidas e/ou lactantes em locais insalubres, essa relação pode agravar enormemente a saúde dessas trabalhadoras e ainda dos seus bebês, já quepelas “novas” regras as mulheres nessas condições poderão desenvolver atividades laborais em ambientes prejudiciais à saúde independentes do grau de risco, desde que um médico as autorize.

Com tais alterações fica evidenciado que as condições de trabalho nas empresas que, do ponto de vista da saúde e segurança dos trabalhadores, nunca foram as melhores, tendem a piorar.

Portanto, diante do que foi aqui analisado e considerando que a própria Lei 13.467 permite que o legislado prevaleça sobre o negociado, cabe aos sindicatos desenvolver uma atuação firme e consequente, de modo que as convenções e acordos coletivos de trabalho, resultantes do processo de negociação junto às empresas, possam oferecer as devidas garantias, no tocante à saúde e segurança dos trabalhadores, que ficaram por demais fragilizadas após a aprovação e entrada em vigor da “nova” lei trabalhista.

Aparecido Inácio da Silva é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul/SP, advogado e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/São Paulo.