Por João Guilherme Vargas Netto
A previsível derrota da cúpula sindical e de seus operadores do direito no STF que reconheceu por seis votos contra três a constitucionalidade da lei trabalhista celerada no que diz respeito ao caráter não compulsório das contribuições dos trabalhadores e das empresas para o custeio do sistema vai impor à luta novos e pesados constrangimentos, muito além dos que já vinha sofrendo desde a promulgação da lei.
A derrota revelou o descasamento entre a resistência à lei nas empresas, nas negociações e na Justiça do Trabalho e a estratégia intempestiva e populista do “tudo ou nada” na Suprema Corte e alimenta um clima de pânico nas direções que não havia acontecido com a própria promulgação da lei e as ilusões que se seguiram.
Agora o eixo nos embates para garantir as contribuições dos trabalhadores desloca-se de sua obrigatoriedade constitucional para o seu caráter coletivo legal determinado por assembleia.
Isto nos remete obrigatoriamente a estratégia prioritária e cumulativa de resistência a partir da base e com a base, com todas as dificuldades que esse caminho apresenta.
Outra consequência a criar dificuldades é o efeito desestabilizador da decisão do STF nos julgamentos da Justiça do Trabalho. O Estadão alardeou em manchete que 15 mil ações trabalhistas que buscavam a contribuição compulsória devem ser anuladas (mas o jornal não mencionou a fonte desta estimativa), o que é um exagero.
A votação do Supremo, no entanto, diminuiu efetivamente a capacidade de aliança com juízes e procuradores do trabalho que tinha como base a insegurança jurídica causada pela lei.
Nossa estratégia, baseada nessa insegurança jurídica, abria também caminho para as mais amplas relações com candidatos capazes de conformar novos poderes para revogar ou revisar a lei em todos os seus aspectos.
A derrota no STF desvinculou o custeio dos outros aspectos negativos da lei dificultando as articulações atuais (e as relações com a base) e as futuras proposições retificadoras.
Acresce o fato de que os três ministros que nos foram favoráveis no voto o foram a partir de posições doutrinárias compatíveis com a Convenção 87 da OIT, com a pluralidade sindical e com a representação apenas dos associados, o que projeta imensas dificuldades políticas quando das discussões futuras do tema sindical.
João Guilherme Vargas Netto
consultor de entidades sindicais de trabalhadores