Por João Guilherme Vargas Netto, consultor de entidades sindicais de trabalhadores
“Há uma página inteira no jornal Valor de segunda-feira, 30 de julho, assinada pela experiente Thais Carrança que descreve de modo pertinente alguns problemas enfrentados pelos sindicatos em decorrência da lei trabalhista celerada.
A página, que contém três matérias diferentes, informa sobre o projeto de lei do deputado Bebeto (a contribuição negocial), sobre a enxurrada de demissões de funcionários de sindicatos decorrente da extinção da contribuição sindical e sobre diversas experiências de categorias para enfrentar as dificuldades. É um estado da arte, como dizem os engenheiros.
Depreende-se da reportagem que as entidades patronais foram mais ágeis em compreender os rigores da lei (ou foram menos vulneráveis devido à “ajuda” do sistema S) do que as entidades de trabalhadores que tiveram que demitir seis mil funcionários nos 12 meses até maio deste ano. Nas entidades patronais o auge das demissões aconteceu até antes da aprovação formal da lei e foi uma decorrência da recessão; de todo modo, bem menores que as das entidades de trabalhadores.
É um fato comprovado que a lei trabalhista celerada não criou empregos formais e que sua aplicação é bastante limitada em alguns aspectos da precarização por ela legalizada (contrato intermitente, demissões negociadas etc).
Onde a lei realmente manifestou o peso de sua malignidade – aumentando a insegurança jurídica e social – foi na brutal diminuição dos acordos e convenções, na restrição do acesso à Justiça do Trabalho e no asfixiamento dos sindicatos, principalmente os sindicatos e demais entidades dos trabalhadores.
Levando em conta estas mazelas o movimento sindical deve atuar em duas frentes, que se combinam: deve resistir à aplicação da lei e descobrir meios e formas de garantir a existência das entidades, ao mesmo tempo em que se articula participando ativamente das disputas eleitorais para obter no futuro Congresso Nacional uma correlação de forças menos desfavorável aos trabalhadores, capaz de efetivar a revogação da lei ou mudanças substanciais nela”.
Por João Guilherme Vargas Netto, consultor de entidades sindicais de trabalhadores