Juca Guimarães
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos juizados, decidiu que, para ter direito ao prazo de até três anos para pedir o auxílio-doença, o desempregado não precisa ter a data de saída da última empresa anotada na carteira de trabalho. Para comprovar a data da demissão, a Justiça também considera como prova a carta de demissão, a última contribuição ao INSS ou o contrato de rescisão com a empresa.
Em alguns casos, a Justiça Federal aceita até uma declaração da última empresa ou o testemunho da chefia.
“O INSS está negando indevidamente os benefícios quando não há uma indicação da data de saída na carteira de trabalho. Porém, essa não é a única maneira de se comprovar o desemprego”, disse o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.
O juiz foi o relator do processo de um segurado do Paraná que teve o auxílio-doença negado pelo INSS porque não havia registro da data de saída da empresa e, por isso, não seria possível definir o início do prazo de carência da qualidade de segurado.
Quando o segurado autônomo ou individual deixa de pagar o INSS, a cobertura para a concessão de benefícios fica valendo por um ano. Se esse segurado tem mais de dez anos de contribuição, o prazo aumenta para dois anos.
Se o segurado foi demitido e tem mais de dez anos de contribuição, a cobertura vale por até três anos _basta comprovar o desemprego.
“A carência começa a contar a partir da saída do trabalhador da empresa. Se essa data não estiver registrada na carteira de trabalho, ele pode fazer a prova com qualquer outro documento equivalente”, comentou o juiz federal.
Segundo o juiz, não é justo exigir do segurado apenas um tipo de documento para comprovar o desemprego.
“Além da carteira de trabalho, vários outros documentos indicam o início e o fim do contrato de trabalho. Até mesmo uma declaração da empresa ou uma testemunha que foi chefe do segurado podem ser aceitas”, disse o juiz.
Cadastro
O INSS também exige que o desempregado tenha se cadastrado no Sine (Sistema Nacional de Emprego), do Ministério do Trabalho, para ter direito à carência maior. Mas a Justiça também já descartou essa exigência.