08 jun 2011
Notícias
Arte CNTM: Vanderlei Tavares
Avançou de forma positiva a luta também travada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra a guerra fiscal entre os Estados e a concorrência desleal dos importados que causam prejuízos à produção nacional e à geração de emprego no País.
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Notícias STF
Quarta-feira, 1 de junho de 2011
STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.
O Decreto capixaba 1.542-R/05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros. Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, “na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não incidência”.
Processo extinto
Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.
Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.
Pará
Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.
O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.
No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.
RR/AD
Fonte: www.stf.jus.br
Leia mais:
10/04/06 – Abimaq contesta decreto capixaba que isenta de ICMS máquinas importadas
Decisão do STF contra Guerra Fiscal agrada representantes legais da Confederação Nacional dos Trabalhadores dos Metalúrgicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, em decisão no dia 1º de junho, leis estaduais de incentivos fiscais de seis estados e DF que provocavam a Guerra Fiscal, com isenção ou redução do ICMS, que atraiam investimentos de empresas de vários setores econômicos. Por unanimidade, foram consideradas inconstitucionais leis de seis estados – Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Pará – e do Distrito Federal.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, que possuía 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI ‘s) interpostas – atacando leis estaduais pela “guerra fiscal ” no setor siderúrgico, elogia a decisão do STF:
Estas últimas 14 decisões do STF apenas reafirmam a jurisprudência da Corte Suprema, que, desde a edição da atual Constituição, já se consolidara pela inconstitucionalidade de leis estaduais concessivas de “incentivos fiscais” de ICMS à revelia de qualquer autorização dos demais Estados e DF por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Trata-se, em um contexto maior, de reafirmação do pacto federativo, cujo principal alicerce é justamente o respeito aos limites constitucionais de competências da cada ente da federação, em especial da competência tributária. Essa decisão garante a segurança jurídica para as empresas, pois há reflexos positivos no âmbito empresarial, pois estas decisões recolocam os agentes econômicos antes beneficiados pelas leis inconstitucionais em posição de igualdade com os seus concorrentes, com reflexos para todo o mercado brasileiro. Afinal, inobstante estadual, o ICMS é um tributo com reflexo nacional, já que as operações mercantis em grande parte se desdobram pelo território de diversos estados.
Fontes: Cedraz & Tourinho Dantas Advogados e Alysson Mourão.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e do decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF, acirrando a “guerra fiscal” entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra “g” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13..561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.
FK/AD
Autor: STF
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Por Val Gomes
Jornalista
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Colaboração de Fillipe Gomes de Lima, Departamento Jurídico da CNTM
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