CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS
Pelo presente, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, entidade sindical de Grau Superior, representativa da categoria profissional do 19º Grupo, faz saber aos senhores empregadores das indústrias de ferro (siderúrgicas), indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de fundição, indústria de artefatos de ferro e metais em geral, indústria de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústria de cutelaria, indústria de estamparia de metais, indústria de móveis de metal, indústria da construção naval, indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes, indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites e similares, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores e similares, indústria de construção aeronáutica, indústria de reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, indústria de forjaria, indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática, indústria de rolhas metálicas, ou quaisquer similares das indústrias aqui referidas, ou ainda, os que, direta ou indiretamente ou contribuam para a conclusão da atividade fim de empresas abrangidas por esta Confederação e que, correspondem ao segmento econômico das INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA, conforme dispõe o artigo 578/610 da Consolidação das Leis de Trabalho e inciso IV do art. 8º, da CF, o desconto equivalente a 1\30 avos da Contribuição Sindical de seus empregados, referente ao exercício de 2023, deve ser efetuado até o dia 31 de março do corrente ano e recolhido em favor do Sistema Confederativo de representação Sindical, ou seja, no código 011, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de 2023 e recolhido nas agências da Caixa Econômica Federal, ou outro estabelecimento bancário credenciado.
Caso seja recolhido de forma diferente, o empregador estará sujeito ao duplo pagamento. Ficam os interessados cientificados, desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados, até o dia 30 de abril e na forma das disposições de Lei, importará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção conforme estabelecido no artigo 600 da CLT.
Alertamos seja observado que as GUIAS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – GRCSU, poderão ser emitidas gratuitamente por meio do portal do contribuinte no site da Caixa (http://www.caixa.gov.br). Para as entidades que não possuem acesso ao portal da entidade/internet, a Caixa disponibiliza também o aplicativo off line CAPCAIXA, o qual possibilita a emissão de guias e o tratamento do arquivo retorno eletrônico.
Brasília-DF, 31/03/2023.
MIGUEL EDUARDO TORRES
Presidente da Confederação