Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

Aposentados

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

Proposta de Emenda Constitucional – PEC 287/2016

EXCELENTÍSSIMA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

“üa verdade que nas cousas anda

que mora no visivel e  inviivel”

CAMÕES

 

 GRU 682540

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS – CNTM, entidade sindical de GRAU SUPERIOR,  pessoa jurídica de direito privado, CNPJ  03.637.311/0001-54, com sede e endereço nesta capital, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco “K”, Edifício Belvedere 5º Andar, Grupo 502 – CEP 70070-915 (Atos Constitutivos Estatuto Social,  Ata de Posse e Decreto de Reconhecimento Sindical anexos),  representada por seu Presidente, MIGUEL EDUARDO TORRES, brasileiro, casado, metalúrgico,  RG 15.301.619, CPF 032.070.928-09, por seus advogados (docs. anexos), vem, com fundamento no  § 1º, do artigo 102, da Constituição Federal, nas disposições pertinentes da Lei nº 9.882/1999 e do RISTF, propor a presente                                                                                                                                                  

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF

Proposta de Emenda Constitucional – PEC 287/2016

 

 

em face do Presidente da República, Senhor MICHEL TEMER e o Ministro da Fazenda, senhor Henrique de Campos Meirelles, o primeiro encontrável no Palácio da Alvorada (Praça do Três Poderes, Brasília-DF) e o segundo no Ministério da Fazenda (Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF), consoante os seguintes fundamentos:

 

PRELIMINARMENTE

 

1.     Cadastramento, Publicações e Notificações.

 

Requer o Autor, sob pena de nulidade (CPC, art. 236, § 1º), que toda publicação referente a este processo seja feita em nome dos advogados Marcio Luiz Donnici e João Nery Campanário,  inscritos na OAB-RJ sob os nºs 232.300 e  37.898, respectivamente,  e que eventuais intimações via e-mail para mld@donnici.adv.brjoaocampanario@hotmail.com , ou via postal encaminhadas ao endereço profissional do primeiro, na Rua México nº 41, grupo 1001, Centro, RJ, CEP 20031-144, e do segundo, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco “K”, Edifício Belvedere 5º Andar, Grupo 502, Brasília, DF, CEP 70070-915.

 

2.  Declaração de autenticidade de cópias.

 

Os advogados que subscrevem esta petição declaram, sob as penas da lei e responsabilidade pessoal, nos termos do art. 830 da CLT, que todas as cópias dos documentos que a instruem são autênticas dos seus respectivos originais ou extraídas dos sites da rede mundial de computadores (internet) e oficiais dos órgãos do Poder Judiciário.

 

3.     Legitimidade Ativa

 

A AUTORA é constituída como Entidade Sindical de Grau Superior , integrante do sistema confederativo de representação sindical, nos termos da Constituição Federal, reconhecida pelo Decreto Presidencial de nº 96.469, de 04 de agosto de 1988, com prazo de duração indeterminado, com base territorial e jurisdicional em todo o território nacional, nos termos da legislação em vigor, para fins de estudo, educação, instrução, coordenação, orientação, diversão, bem estar, lazer, administração, proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional  e representação legal das entidades sindicais e de trabalhadores inorganizados em sindicatos, nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E INFORMÁTICA, que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda os que direta ou indiretamente trabalhem nas indústrias de ferro (siderúrgicas), indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de fundição, indústria de artefatos de ferro e metais em geral, indústria de serralheria, indústria mecânica, indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústria de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústria de cutelaria, indústria de estamparia de metais, indústria de móveis de metal, indústria da construção naval, indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes, indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites e similares, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores e similares, indústria de construção aeronáutica, indústria de reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, indústria de forjaria, indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática, indústria de rolhas metálicas, ou quaisquer similares das indústrias aqui referidas, ou ainda, os que, direta ou indiretamente ou contribuam para a conclusão da atividade fim de empresas abrangidas por esta Confederação e que, correspondem ao segmento econômico das INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria, de que falam os artigos 570 e 577 da C.L.T..

 

Síntese dos fatos

            1. Como é do conhecimento público, o Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados, no dia 05.12.2016 a Proposta de Emenda ConstitucionalPEC 287/2016, que “altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências” (doc. anexo).

 

            2. A justificativa da “Reforma da Previdência” formulada pelo senhor Ministro da Fazenda, e aceita integralmente pelo senhor Presidente da República, está contida no item 68 da PEC 287/2016 (doc. anexo), verbis:

 

“68. Em suma, as linhas mestras da proposição estão descritas a seguir:

a) Preservação do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras claras de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos;

b) Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com elevação da idade mínima;

c) Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;

d) Aplicação obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS; e) Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das pensões em todos os regimes;

f) Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;

g) Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes;

h) Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;

i)Harmonização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e

j)Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no âmbito do RGPS. 69.”

            3. Concomitantemente a remessa da PEC 287/2016 à Câmara dos Deputados, a Presidência da República, através do próprio Senhor Presidente, de Ministros de Estado e altos funcionários da Previdência Social, passaram a protagonizar intensa campanha de publicidade na mídia, dando entrevistas e fazendo publicar filmes publicitários especialmente produzidos para tal finalidade, textos impressos publicados nos jornais de grande circulação em todos os Estados da Federação, pelos blogs e Canais diretos do Governo Federal na Rede Mundial de Computadores (Internet), e Redes Sociais, com o aparente fito de “esclarecer” a população da imperiosa necessidade de “Reforma da Previdência”, insistindo na tese de que é a única saída para salvar a aposentadoria dos trabalhadores; “Ou reforma a Previdência, ou ela quebra”, diz um dos slogans da campanha.

 

            4. A sobredita campanha midiática assumiu proporções catastróficas a partir da divulgação de números e valores exponenciais, que o Governo Federal utiliza para “demonstrar” o suposto “ROMBO DA PREVIDÊNCIA”, tentando fazer crer ao Povo Brasileiro que a dívida da previdência saltou de 22 BILHÕES DE REAIS em 2002 chegando hoje a cifra de 243 bilhões de reais, como afirma o Diretor para Assuntos Fiscais e Sociais do Ministério do Planejamento, Arnaldo Lima, no site oficial do Governo Federal “PORTAL BRASIL” http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/01/sustentabilidade-das-contas-publicas-gera-emprego .

            5. Releva acentuar que as premissas da PEC 287/2016 contidas na Exposição de Motivos enviadas ao Congresso Nacional e repetidas pela campanha publicitária do Governo destinada ao Povo, são baseadas em suposições financeiras e prognósticos demográficos, meros exercícios de futurologia baseados em dados empíricos destituídos de caráter científico mais sério. 

            6. A PEC 287/2016 traduz inelutáveis violações a Princípios Constitucionais, especialmente o Princípio da Seguridade Social (art. 194 da CF), fulminando o Princípio da Diversidade da Base de Custeio (art. 195 da CF), bem como inserindo normas extremamente restritivas de direito tendentes a abolir garantias e direitos individuais.

 

DO CABIMENTO DA ADPF

            1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é o mecanismo mais pragmático para proteger a higidez do ordenamento jurídico, e os princípios gerais de direito que emulam a ordem jurídica, quando incabíveis outros meios de proteção dos fundamentos lógico-jurídicos da Constituição Federal.

 

            2. Aqui não se cogita de intervenção no processo legislativo, mas de proteção da Constituição e dos Princípios nela contidos, em razão de milionário e absurdo expediente publicitário a custa do erário público, simultaneamente a tramitação da PEC 287/2016, e com bases inteiramente controversas, para dizer o mínimo. Também não se questiona a competência do Presidente da República de propor ao Poder Legislativo emendas constitucionais.

            3. O cerne da questão é a violação de um preceito fundamental agredindo várias normas e princípios constitucionais de uma só vez, visto que, o axioma pode dar fundamento para várias normas e princípios conflitantes com Cláusulas Pétreas da Carta da República (art. 60, § 4º, IV – direitos e garantias individuais).

            4. A Cláusula Pétrea contida no art. 60, § 4o, inciso IV (“direitos e garantias individuais”) não deve ser interpretada restritivamente. Deve, isto sim, ser interpretada a partir de uma gramática de direitos fundamentais, sendo ampliada para abarcar, como Cláusula Pétrea, também os direitos sociais, que não deixam de ser usufruídos a partir da perspectiva individual.

            5. Conforme o Exmo. Sr. Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes:

“Em qualquer hipótese, os limites do poder de revisão não se restringem, necessariamente, aos casos expressamente elencados nas garantias de eternidade. Tal como observado por Bryde, a decisão sobre a imutabilidade de determinado princípio não significa que outros postulados fundamentais estejam submetidos ao poder revisão. (…) É que, nesse caso, a proibição atinge emendas constitucionais que, sem suprimir princípios fundamentais, acabam por lesá-los topicamente, deflagrando um processo de erosão da própria Constituição. (…) Ai reside o grande desafio da jurisdição constitucional: não permitir a eliminação do núcleo essencial da Constituição, mediante decisão ou gradual processo de erosão, nem ensejar que uma interpretação ortodoxa acabe por colocar a ruptura como alternativa à impossibilidade de um desenvolvimento constitucional legítimo.”

(MENDES, Gilmar Ferreira, in Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil, S. Paulo: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2000, p. 124-125).

            6. Nesse sentido, embora o art. 60, § 4o, inciso IV, da Constituição Federal, mencione como Cláusula Pétrea os “direito e garantias individuais”, estes não podem ser resumidos naqueles previstos no art. 5o, do Texto Magno, visto que o § 2o, do mesmo artigo 5o, estabelece que:

“§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

            7. O artigo 5o, § 2o, da Constituição Federal, portanto, promove uma extensão do rol de direitos e garantias individuais insuscetíveis de reforma mediante Emenda Constitucional.

            8. Leciona GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, in Curso de Direito da Seguridade Social, S. Paulo: Método, 2016, p. 84.

“Quanto ao tema em estudo, a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, a irredutibilidade do valor dos benefícios, como princípios da Seguridade Social, de natureza fundamental, também não podem ser afastados, nem mesmo por meio de emenda à Constituição (arts. 60, § 4o, inciso IV, 5o, § 2o, e 194, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da CF/1988).”

            9. A partir destas premissas passamos a analisar criticamente o conteúdo da PEC 287/16, sobretudo no que fere Cláusulas Pétreas e outros dispositivos constitucionais.

            10. Os fundamentos lógico-jurídicos não estão protegidos pelo controle concentrado de constitucionalidade das ADI, ADC ou ADO, porque estão no plano hipotético, não se constituindo apenas de normas ou princípios que o ordenamento jurídico expressa ou implicitamente apresenta.

11. O que está em foco é um conceito mais amplo e que afeta todo o ordenamento caso seja violado, pois é base da própria Carta Política e o Princípio da Supremacia Formal da Constituição.

12. Dessa forma, o remédio jurídico adequado ao perigo de violação de preceito fundamental é, sem dúvida, a ADPF, que ora se propõe para o efeito declaratório de inconstitucionalidade da PEC 287/2016, tendo em vista razões de segurança jurídica ou do excepcional interesse social.

*    *    *    *    *     *

DO MÉRITO

            1. A exposição de motivos da PEC 287/2016 é especialmente fundamentada num suposto déficit da Previdência Social, tema altamente controvertido e que ainda aguarda definição pelo e. STF, na ADPF 415/2016, da hermenêutica constitucional de cálculos da Seguridade Social, questionando se é possível interpretar se somente as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos são as únicas responsáveis pelo financiamento do sistema previdenciário, derrogando o Princípio da Diversidade da Base de Custeio (art. 195 da CF), ou se o sistema permanece solidário e fraternal dentro da Seguridade Social, hipótese esta que apresenta enorme superávit das contribuições sociais de destinação específicas do art. 195 da CF, quando comparado com todas as despesas do mesmo sistema integrado (saúde, assistência e previdência).

2. Basta simples leitura da referida exposição de motivos para perceber que é eivada de dados extremamente controversos e órfão de estudos técnicos complexos, como é o caso da expectativa de vida ao nascer e a sobrevida da população daqui a 50 anos, da forma e ambiente de aplicação da idade mínima em outros países da OCDE, dentre tantos outros.

            3. Diversas entidades da sociedade civil, como o Conselho Federal da OAB e suas seccionais, ANFIP, DIEESE, e institutos de especialistas em Direito Previdenciário (IBDP, IBDPREV, IEPREV, IAPE e IGDP) demonstram através estudos científicos e provas inelutáveis que os argumentos trazidos a público pelo Governo Federal e que fundamentam a exposição de motivos da PEC 287/2016, são controversos e, em alguns casos falaciosos (déficit), tentando obstinadamente fazer crer ao público que o único objetivo da reforma é a economia no Sistema de Seguridade Social, para fins de pagamento dos juros da dívida pública por meio das Desvinculações das Receitas da União (D.R.U.) que, a contrário senso, foi majorada de 20% para 30% pouco antes da remessa da “Proposta de Reforma da Previdência”, indo totalmente de encontro à  informação do suposto déficit.

            Rombo da Previdência

            4. Não se pretende na presente ADPF discutir economia, ou mesmo finanças públicas. Entretanto, como o fundamento que o Governo Federal apresenta para a “Reforma da Previdência” é o suposto déficit, adjetivado na campanha publicitária de “rombo”, faz-se necessário contrapor tais premissas, demonstrando que são rigorosamente falsas, consoante afirmam inúmeras entidades especializadas na matéria como é o a seríssima ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DOS BRASIL num vídeo didático – https://www.youtube.com/watch?v=_GFzBhb16K8

 -,  e em alentado trabalho também veiculado no site da ANFIP, cuja cópia integra a presente – http://fundacaoanfip.org.br/site/wp-content/uploads/2016/05/FOLDER-FRENTE-PARLAMENTAR-10.pdf , senão vejamos:

(a) O Governo Federal alega que o suposto “rombo” da Previdência é de R$ 85,8 bilhões de reais, entretanto esconde que desse valor R$ 69,7 bilhões de reais são “renúncias fiscais”;

(b)  O Governo Federal inclui apenas as contribuições dos Trabalhadores e das Empresas nas contas da Previdência Social, quando na verdade, Previdência, Assistência Social e Saúde fazem parte da SEGURIDADE SOCIAL, sistema que conta com diversas fontes de financiamento previstas no artigo 195 da Constituição Federal e que determina que o governo repasse as Contribuições Sociais (COFINS, CSLL, PIS/PASEP) para a Previdência que, se considerados na base de cálculo simplesmente transformam o “déficit” em SUPERÁVIT (2014 = R$ 55,7 bilhões de reais; 2015 = R$ 11,1 bilhões de reais);

(c) O Governo descumpre a Constituição Federal há décadas, desviando receitas da Seguridade Social para o pagamento da DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO, 2015 = R$ 63 bilhões de reais.

            5. A análise crítica das violações constitucionais de cada item da PEC 287/2016, está perfeitamente delineada no Parecer Técnico elaborado em conjunto pelo IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários e pelo IBDPrev, sob o título “# PELA VERDADE NA PREVIDÊNCIA, enviado em 12/12/2016 aos Exmos. Srs. Deputados membros da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, documento esse que integra a presente (anexo).

            6. Não bastassem os inumeráveis argumentos técnico-jurídicos, demonstrando insofismavelmente que a propalada “Reforma da Previdência” através da PEC 287/2016 está alicerçada em premissas falsas ou duvidosas, é público e notório a enorme desaprovação social, diante das várias manifestações contrárias à proposta. Ainda assim o Governo Federal intenta ofensiva publicitária com o objetivo de convencer  a sociedade de um falso consenso, impondo a mesma opinião do governo, fato este que desafia frontalmente os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da eficiência, causando dano ao patrimônio público.

            7. O gasto publicitário com recursos do erário público é enorme e desconhecido, provavelmente superando centenas de milhões de reais, considerando os investimentos na criação e manutenção de um site (http://www.reformadaprevidencia.gov.br) acompanhado de página no Facebook (https://www.facebook.com/portalbrasil), no site YouTube, vídeos institucionais e propagandas constantes nas maiores emissoras de televisão nacionais em horário nobre, informações estas que deverão ser apresentadas nesta ação, uma vez que não estão divulgadas.

            8. Da campanha publicitária do Governo Federal ressalta indiscutivelmente o intuito de indução da sociedade em erro com uma versão unilateral demagógica e enganosa, intitulada “Previdência. Reformar para garantir o amanhã” com a evidente finalidade de induzir a opinião pública não apenas a falsa noção de que a Previdência Social está “quebrada”, mas sobretudo buscando apoio à propaganda, reeditando práticas de regimes autoritários, que utilizam a tese de repetir “falsas verdades” reiteradamente até que o povo se acostume a elas e as considerem “verdadeiras”.

            9. O foro legítimo para a discussão de uma reforma é o Congresso Nacional, e não a propaganda publicitária. Entretanto, temas da envergadura e profundidade com o “Reforma da Previdência”, que obviamente afeta a vida e os destinos de TODA POPULAÇÃO BRASILEIRA e as futuras gerações, merecem até mesmo consultas plebiscitárias, principalmente quando o país vive momento de grandes tensões sociais, avolumando-se seguidas crises de credibilidade dos gestores da coisa pública e notadamente da “classe política” (deputados, senadores, etc.).

            10. Não foi atoa que, de forma atropelada e sem ampla discussão, em 14.12.2016 a então Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, na calada da noite (exatamente as 3h45 da madrugada) aprovou a admissibilidade da PEC 287/16, mesmo contrariando estudos e relatórios de especialistas apresentando os vários vícios constitucionais que impediam a admissibilidade, por violação direta do art. 60, inciso IV, da CF.

            11. O mesmo grupo de especialistas requereu nos dias 12 e 14 de dezembro de 2016, durante a realização das audiências da CCJ, a promoção de audiências públicas para discussão dos vícios de constitucionalidade da proposta que impediam a sua admissibilidade, requerimentos estes que não foram acatados em razão da orientação da bancada partidária governista (http://www.oab.org.br/noticia/52594/na-camara-lamachia-faz-duras-criticas-a-proposta-de-reforma-previdenciaria) que vincula o voto do parlamentar pelo sistema político atual.

            12. Tampouco a propaganda do Governo Federal, embora pautada na necessidade urgente de economia no sistema previdenciário, EM MOMENTO ALGUM INCENTIVA O CIDADÃO E CONFERE SEGURANÇA AOS SISTEMA, estimulando a filiação e a adimplência.  Ao revés, pratica verdadeiro terrorismo social com frase de efeito como “Previdência. Reformar hoje para garantir o amanhã”, apresentando informações de um sistema “quebrado” e que não se sustenta, e o que é pior; incentivando a contratação de plano de previdência complementar.

            12. Indubitavelmente, o Poder Executivo sob o comando do Presidente da República, quer aprovar a reforma da previdência de qualquer forma e à “toque de caixa”, em evidente tentativa de manipulação social, sem um amplo debate nacional e sem enfrentar, especificamente e com dados técnicos, os vários pontos controvertidos que fundamentam a proposta, levando à destruição da Ordem Social (art. 193 da CF) por colocar a sociedade em sério risco de dano, além de comprometer a Segurança Jurídica em detrimento do bem estar social, primazia do Estado Brasileiro.

            13. Assinale-se que, a presente tentativa de “Reforma da Previdência” sob alegação de “salvação nacional” não é a primeira desde a promulgação Constituição Federal de 1988. Como se sabe, a Emenda Constitucional n° 20/1998, teve tal escopo instituindo, dentre outras novidades como o “Fator Previdenciário”, que não resolveram o propalado déficit, mas podaram direitos do trabalhador, contudo o texto daquela reforma foi enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no ano de 1995, onde passou por inúmeras discussões e exames durante 3 anos, coadunando-se ao Plano de Estabilização da Economia de 1994 (Planos Real). Da mesma forma a Emenda Constitucional n° 41 foi promulgada em dezembro de 2003, focava o funcionalismo público e dificultou o acesso dos servidores à aposentadoria e instituiu a cobrança da contribuição também dos inativos e pensionistas, também criou um teto para os servidores federais.

            14. Finalmente, é preciso ressaltar que a Seguridade Social, da qual faz parte a Previdência Social, em todos os países que existe é deficitria, pela simples razão de que não se cogita lucro, mas objetiva eficiência do atendimento social. Neste sentido é dever e ônus do Estado suporta-la administrando-a com correção e dignidade sua arrecadação. Em suma, como qualquer tributo ou taxa, a contribuição social e os fundos da Previdência Social apoiam-se em dois pilares; credibilidade de quem arrecada e administra e retorno o retorno para quem paga e necessita.

 

 

CONCLUSÕES

 

 

            14. O açodamento legislativo do Governo Federal é um despautério, como se demonstrou na presente e com os documentos técnicos que a integram, sobretudo por que a PEC 287/2016 está baseada em premissas sem qualquer arrimo de veracidade e acompanhada de malsinada e milionária campanha publicitária, repita-se, a custa do erário, cujo mote é igualmente hipotético, para dizer o mínimo.

 

            15. Ao cidadão representado por entidades civis legítimas, como é a peticionária, não resta outra alternativa que bater às portas da mais alta Corte de Justiça do país pedindo proteção através da presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF, quais sejam, as Cláusulas Pétreas e Princípios Constitucionais elencados acima, que estão completa e intensamente sofrendo violação por parte do Poder Executivo, através do comando do S. Excia. o Senhor Presidente da República e dos Senhores Ministros da Fazenda, da Previdência Social, da Casa Civil e do Planejamento.

 

            Diante de todo o exposto, requer o recebimento e admissão da presente, e após seu regular processamento, ouvido necessariamente o ilustre Procurador Geral da República, seja declarada inconstitucional a PEC 287/2016, bem assim os atos autorizadores dos gastos do erário com a campanha publicitária que a precede e acompanha.

Brasília – DF, 13 de fevereiro de 2017

 

MARCIO LUIZ DONNICI                     JOÃO NERI CAMPANÁRIO

                  OAB-RJ 23.300                                       OAB-RJ 37.898