O deputado Ademir Camilo (Pros-MG) apresentou, para análise da Câmara dos Deputados, o PL 8.060/14, que altera o artigo 545 da CLT, para dispor sobre o desconto obrigatório da contribuição assistencial.
Segundo o deputado, “proposição tem como objetivo dar segurança jurídica ao tratamento do desconto assistencial, bem como fortalecer os sindicatos para o exercício da negociação coletiva.”
Ainda segundo o deputado, a obrigatoriedade da contribuição “faz-se necessária uma norma legal que ponha fim a essa insegurança jurídica no meio sindical, pois nunca sabem como planejar suas atividades, já que a cobrança dessas contribuições é sempre muito incerta.”
Veja abaixo a íntegra do projeto
(Do Sr. Ademir Camilo)
Altera o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre o desconto da contribuição assistencial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. O art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 545 Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em assembleia geral extraordinária, a contribuição assistencial, vinculada à convenção ou ao acordo coletivo e devida por todos os empregados beneficiados por esses instrumentos normativos, independentemente de filiação sindical, excetuada a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
§ 1° A contribuição assistencial deverá ser necessariamente aprovada em assembleia, amplamente divulgada, atendendo ao princípio da publicidade, na base de representação do sindicato e os valores a serem pagos não poderão ultrapassar 1% do valor da remuneração líquida recebida no ano anterior, a partir da assinatura do novo instrumento normativo.
§ 2° O direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial deverá ser exercido em até 30 dias após a assinatura do instrumento normativo, diretamente na sede da entidade ou por correspondência individualizada.
§ 3° O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.” (NR)
Art.2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo dar segurança jurídica ao tratamento do desconto assistencial, bem como fortalecer os sindicatos para o exercício da negociação coletiva.
Alguns procuradores do Ministério Público do Trabalho têm impetrado ações contra algumas entidades sindicais, impedindo o desconto compulsório, enquanto outros firmam com sindicatos o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, para permitir a sua cobrança, desde que os trabalhadores possam exercer o direito de oposição. Ao inexistir uniformidade por parte do Ministério Publico do Trabalho, torna-se injusto dar tratamento desigual a diferentes sindicatos, pois dessa contribuição assistencial depende a maioria dos sindicatos para se organizar de modo a entabular uma boa tratativa nas negociações coletivas.
Assim, faz-se necessária uma norma legal que ponha fim a essa insegurança jurídica no meio sindical, pois nunca sabem como planejar suas atividades, já que a cobrança dessas contribuições é sempre muito incerta.
Nesse contexto, é importante ressaltar também que, se por um lado defendemos o fortalecimento dos sindicatos, por outro a Justiça do Trabalho vem dificultando a negociação coletiva e o crescimento dos sindicatos ao elaborar precedentes que consideram nulas as estipulações convencionadas, como é o caso do Precedente Normativo n° 119 do Tribunal Superior do Trabalho – TST que determina in verbis:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Com efeito, sabemos que as contribuições assistenciais são fundamentais para o funcionamento e o desenvolvimento das entidades sindicais. Sem esses recursos a prestação de relevantes serviços aos trabalhadores acaba sendo fragilizada ou dificultada.
Acrescente-se, ainda, o fato de que essas contribuições revertem em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados a uma entidade sindical. Não possuem razão, portanto, aqueles que argumentam a inexistência de filiação como base para a recusa dos recolhimentos, pois todos os trabalhadores são beneficiados pelas convenções coletivas de trabalho.
Pelo exposto, como medida de justiça, pedimos aos Nobres Colegas Parlamentares que nos apoiem na aprovação desse Projeto de Lei que tanto ajudará os sindicatos a fortalecer e a desenvolver suas habilidades na prática da negociação coletiva para melhor servir os trabalhadores.
Sala das Sessões, 2014.
ADEMIR CAMILO