05 nov 2014
Artigo
Por JOÃO PAULO DA COSTA CUNHA
Resumo:Este artigo pretende explorar os temas: Sobre a eficácia da legislação de segurança e saúde no trabalho, dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos empregadores no ambiente de trabalho, os acidentes que geram passivos incalculáveis para os trabalhadores, empregadores e toda a nação, é necessário analisar de forma criteriosa a ocorrência deacidentes e doenças no trabalho. A falta de implementação dos programas de prevenção previsto de forma imperativa na legislação trabalhista (CLT)leva a omissão e por conseguinte a banalização dos acidentes e doenças ocupacionais. A Lei 6.514/77é uma lei que alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo as leis trabalhistas uma série de exigências com relação à saúde, segurança e medicina do trabalho.A Lei 6.514/77 determinava que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a própria lei abordava. Então, no ano seguinte, em 1978, o MTE editou a Portaria n. 3.214, com as Normas Regulamentadoras, que constituem diversos capítulos sobre segurança e medicina do trabalho. Até hoje, as NRs sofrem alterações, visando adequar-se a novas profissões e riscos à saúde dos trabalhadores.O labor humano gera riquezas e conhecimento, mas, infelizmente, pode gerar também infortúnios, doenças e outros eventos adversos, que causam sofrimento e prejuízos às pessoas e ônus incalculáveis ao Estado.A análise dos incidentes e acidentes do trabalho constitui parte essencial na gestão de saúde e segurança, e deve ser uma prioridade daSecretaria de Inspeção do Trabalho e das organizações.A análise das informações sobre acidentes e doenças relacionados ao trabalho permite o aperfeiçoamento das normas de segurança e saúde, dos sistemas de gestão das empresas, das concepções e dos projetos de máquinas, equipamentos e produtos, das condições e ambientes de trabalho.Analisar acidentes é ampliar a capacidade de prevenção. Refletir sobre a experiência acumulada é potencializar essa capacidade. Mais do que isso: é garantir que o papel central da Inspeção do Trabalho tenha como produto a transformação da realidade, ou seja, a efetiva garantia a cada trabalhador de ambiente seguro e saudável para o exercício de sua atividade.
Palavras Chave:DireitosTrabalhista; Fiscalização; Meio Ambiente; Segurança; Saúde no Trabalho; Direitos Humanos; Políticas Públicas; Programas; Gestão de Riscos.
SUMÁRIO:INTRODUÇÃO; EVOLUÇÃO HISTÓRICA; NATUREZA JURÍDICA; CARTA MAGNA; CONCLUSÃO; REFERENCIAS.
1- INTRODUÇÃO
Das primeiras mobilizações de trabalhadores ainda no tempo da escravatura passando pela iniciativa médica de saúde ocupacional até a publicação das normas regulamentadoras os programas de prevenção de doenças e acidentes no trabalho trilhou um longo caminho, entretanto, as normas regulamentadora previnem acidentes e doenças ocupacionais?
Os órgãos de fiscalização brasileiros são reativos, pois, verifica-se que depois que ocorrem eventos desastrosos com perdas de vidas humanas danos ao meio ambiente e vultuosos prejuízos patrimoniais é que a fiscalização atua.
2-EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL DO DIREITO DO TRABALHO
A palavra “trabalho” vem do latim tripalium, termo que designava um instrumento de tortura. Assim trabalhar (tripaliare) nasceu como significado de tortura ou fazer sofrer. Durante o período antigo da história, a relação de trabalho se baseava principalmente no trabalho escravo, proveniente das conquistas sobre os povos derrotados nas guerras. O escravo era considerado um propriedade de alto valor comercial, não tendo qualquer direito.
A servidão ocorreu na época do feudalismo. Os senhores feudais ofereciam proteção militar e política aos seus servos. Esses últimos não eram livres e tinham que prestar serviços ao senhor feudal, entregando parte da produção rural a ele, em troca do uso da terra e da proteção que recebiam.
No inicio das corporações e ofício, só existiam dois graus: mestres e aprendizes. A partir do século XVI, apareceu a figura do companheiro. Os mestres que já tinham treinamento pela prova de aptidão, eram proprietários das oficinas. Os companheiros eram trabalhadores que recebiam salários dos mestres, Já os aprendizes eram menores (entre 12 e 14 anos) que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão.
Nesse período, o trabalhador já tinha alguns direitos. O aprendiz passava a condição de companheiro, na medida em que assimilava os conhecimentos e conquistava a confiança profissional do mestre. O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra mestra. A jornada de trabalho poderia chegar até 18 horas no verão, coincidindo com o pôr do sol. Tal modelo foi suprimido com Revolução Francesa, pois foi considerado incompatível com os princípios de liberdade.
O Direito do Trabalho passa por um pequeno período de evolução com a Revolução Industrial. Começam a surgir as reivindicações, os conflitos sociais e as primeiras associações de trabalhadores. O Estado assume uma atitude intervencionista nas relações de trabalho. A Igreja adota uma postura mais direta da defesa dos direitos sociais dos trabalhadores.
Até o inicio do século XVIII, não havia uma preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial, surgem novos processos industriais e aumentam os números de acidentes e doenças ocupacionais, em função da exposição aos agentes ambientais nocivos e da falta de proteção nas máquinas e equipamentos.
A partir desse momento, ocorrema necessidade de elaboração de normas básicas de segurança para melhorar o ambiente de trabalho. O direito passou a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador; entretanto, não existia um sistema eficaz de fiscalização por parte do Estado, nem as penalidades eram capazes de inibir o não atendimento aos requisitos legais ou motivar ações pró-ativas por parte dos empregadores.
As primeiras leis sobre acidentes de trabalho aparecem na Alemanha, em 1884, sendo motivadas por um habilidoso político chamado Bismarck até meados do século XX. Até então, as preocupações com a segurança e saúde no trabalho eram quase que inexistente praticamente não havia regulamentações estatais sobre o assunto na Europa. Os seguimentos de mineração e siderurgiaforam os primeiros a associar o aparecimento de doenças ocupacionais.
Com advento das novas repúblicas, surgem as Constituições, que começam a delinear um novo modelo de relação capital-trabalho, ao tratarem especificamente dos direitos sociais, trabalhistas e econômicos. A primeira Constituição a abordar o tema foi a do México, em 1917. Ela previa uma jornada máxima de 8 horas diárias, proibição do trabalho para menores de 12 anos , limitação da jornada dos menores de 16 para 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, proteção à maternidade, salário-mínimo, direito de sindicalização e de grave, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.
O Tratado de Versalhes (1919) criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que passou a servir como referência ao expedir as convenções e recomendaçõessobre os temas trabalhistas e previdenciários. Um dos objetivos para criação da OIT foi garantir requisitos mínimos, garantindo a competitividade no comercio internacional.
Na Itália, surge a Carta Del Lavoro(1927), instituindo um modelo corporativista fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como os de Portugal, Espanha e Brasil. O corporativismo buscava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional e regulamentando todo tipo de relação econômica. A Carta previa o sindicato único, o imposto sindical, a representação classista e a proibição de greve.
A partir de 1970, as preocupações com segurança e a saúde ocupacional passam a ter um enfoque global. Desde essa época, OIT vem elaborando uma série de Resoluções visando estabelecer condições mínimas para garantir o exercício do trabalho em condições dignas, a fim de melhorar a qualidade de vida do trabalhador em todas as partes do mundo.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
O Estado de Direito no Brasil acompanha a evolução e os acontecimentos ocorridos na Europa e EUA. Como acontece em outros aspectos da evolução social, sempre houve no País um comportamento reativo e em compasso de espera com relação aos acontecimentos provenientes das nações mais desenvolvidas. Isso até porque as mudanças nos direitos sociais sempre esbarram em interesses corporativistas dos grandes grupos econômicos.
No Brasil a primeira lei contra acidentes, a lei 3.724 (15/01/1919), impunha regulamentos prevencionistas ao setor ferroviário. Já nesta época, eram praticamente inexistentes outros empreendimentos industriais de vulto.
A política trabalhista brasileira começa a surgir com Getulio Vargas, em 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, que passou a regulamentar o exercício de algumas profissões, o trabalho da mulher (1932), o salário-mínimo (1936) e a justiça do Trabalho (1939), entre outras ações.
A primeira Constituição a tratar do Direito do Trabalho foi a de 1934, representando um grande avanço para as causas trabalhistas, colocando o país na vanguarda em matéria de legislação social. O Decreto 24.637 (10/07/34) instituiu uma regulamentação ampla no campo da prevenção de acidentes.
Até 1943, havia várias normas trabalhistas. Assim, aparece o Decreto 5.542, de 01/05/1943, aprovando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A CLT não é considerada um código, pois não traz um conjunto de regras novas. Ela apenas reúne as já existentes de forma sistematizada.
A constituição de 1946 prevê a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
Quanto à Lei 605/49, ela trata do repouso semanal remunerado. A Lei 3.207/57 discorre sobre as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas. A Lei 4.090/62 instituiu o 13° salário. Já a Lei 4.266/63, criou o salário família.
A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas constituições anteriores. No âmbito das legislações ordinárias, foram editadas outras leis como, por exemplo, a Lei 5.859/72, que dispunha sobre o trabalho dos empregados domésticos. A Lei 5.889/73 tratava do trabalhador rural. A Lei 6.019/74 abordava o trabalhador temporário. O Decreto-lei 1.535/77 trouxe nova redação sobre férias e assuntos correlatos.
A Constituição Federal de 1988, entre seus artigos 7° e 11°, apresenta diversos direitos trabalhistas, os quais foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos direitos e garantias fundamentais”, ao passo que nas Constituições anteriores sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social. Assim, observa-se que esta Constituição trouxe grandes avanços sociais e importantes conquistas trabalhistas.
3. DA NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Em 1977, a Lei 6.514 alterou novamente o capitulo V da CLT. Essa Lei, regulamentada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, institui as Normas Regulamentadoras (NRs) que, até hoje estabelecem os parâmetros Mínimos de saúde e segurança para as mais diversas atividades econômicas.
A partir da publicação das NRs, os avanços e atualizações da legislação Passaram a ser mais rápidos e, com a Constituição Federal de 1988, mais democráticos.
Com a redemocratização do País, as instâncias públicas perceberam a necessidade de instituir procedimentos considerando a manifestação da sociedade sobre vários assuntos que antes eram decididos sem maiores preocupações de escuta da sociedade.
Desta maneira, o Ministério do Trabalho, adotando princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário (Governo, Trabalhador e Empregador) para construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho, publicou a Portaria MTb 393 (10/04/96) uma nova metodologia para elaboração destas normalizações. Tal metodologia pressupõe que o processo de construção de regulamentações na área seja realizado seguindo as etapas:
a) Eleição/priorização do tema a ser regulamentado ou revisto;
b) Elaboração do texto básico;
c) Publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União, como consulta pública;
d) Constituição de Grupo de Trabalho Tripartite para análise e elaboração de propostas de regulamentação;
e) Análise da proposta de regulamentação pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e publicação de portaria.
Considerando que a sociedade apontava inúmeros temas para revisão ou regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, houve a necessidade de estruturação de uma comissão tripartite para análise destas demandas e que auxiliasse a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho na priorização dos temas a serem revistos ou criados. Editou-se, desta forma, a Portaria SSST/MTb n°02, de 11 de abril de 1996, criando a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
3.1CARTA MAGNA INCLUI PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
“Todos São Iguais Perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e á propriedade” Com esses preceitos, que visam garantir a dignidade humana, a Constituição Federal de 1988 determina que todos têm o direito de trabalhar em condições seguras e em um meio ambiente saudável, que contribua com sua qualidade de vida.
Marco do processo de redemocratização do país, a Constituição Federal de 1988 (CF) foi chamada de “Constituição Cidadã”, por inovar em vários aspectos e garantir a toda a sociedade novos direitos e deveres. “As condições e os direitos dos trabalhadores sempre foram mal definidos nas constituições brasileiras anteriores. Esse tema passou por uma evolução conceitual desembocando finalmente na Constituição Federal de 1988”.Com o artigo 7°, do capitulo “ Dos direitos Sociais”, a CF estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de condições sociais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” Assim, a legislação passou a admitir que o risco é inerente ao trabalho e determinou ao empregador a responsabilidade de implementar medidas de proteção estabelecidas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) .
“Embora parte desse capítulo seja resultado da constitucionalização de normas já preexistentes, ele trouxe inovações Significativas para Segurança e Saúde no Trabalho. Foi necessário uma reordenação de política e programas, para uniformizar o entendimento do assunto pelos diversos segmentos da sociedade”
Esse capítulo inédito assegurou, ainda, como beneficio à classe trabalhadora a participação dos sindicatos em negociações coletivas e o direito à greve, incentivando e legitimando a associação entre trabalhadores, o que, por muitos anos, foi motivo de forte repressão militar.Com a promulgação da nova carta, também ficou definido a jornada de trabalho máxima de 8h diárias e de 44h semanais e o direito ao seguro contra acidente a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando comprovadodolo ou culpa pela ocorrência. “Nesse itens estão assegurados direitos trabalhistas que, embora estejam aquém das reivindicações históricas dos trabalhadores, inegavelmente podem ser consideradas avanços importantes.
Com a nova CF, a saúde do trabalhador teve seu conceito ampliado e não ficou restrita apenas aos direitos sociais. O Artigo 200 determina que também são atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outras, colaborar com a proteção ao meio ambiente de trabalho e promover ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, além da promoção à saúde dos trabalhadores . “A inclusão de dispositivos sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Constituição de 1988 veio como uma surpresa para o pessoal técnico dessa área. Certamente, o grupo do MTE teve papel importante na formulação dos textos. Outra inovação da Constituição Federal de 1988 foi a inclusão de um capítulo exclusivo sobre a proteção ao meio ambiente (inclusive laboral) como forma de garantir qualidade de vida a população.
O artigo 225 desse capitulo determina que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” percebe-se, portanto, uma preocupação com o desenvolvimento sustentável das diversas atividades econômicas. “A partir da análise das condições de trabalho e dos possíveis riscos do ambiente, seja qual for a atividade, é que se pode definir diretrizes e programas que tenham por finalidade a proteção da segurança e da saúde do trabalhador”
Assim, sob vigilância do Ministério Público, da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho, a sociedade passou a buscar adequação às novas normas. “o impacto sobre a prática nas empresas e o efetivo cumprimento dos preceitos incluídos na Constituição veio lentamente e assim prossegue até hoje”.
4. CONCLUSÃO
Muitos avanços na área de saúde e segurança foram conquistados pela iniciativa dos sindicatos dos trabalhadores no país que através de suas mobilizações contribuíram para adoção de medidas importantes como modificação de processos de trabalho, a revisão de normas de SST, o combate aos acidentes e doenças. Mas a evolução é pontual e não se dá em todas as categorias. Ocorre ainda de forma isolada, apenas nos setores com maior capacidade de mobilização.
No entanto, cabe ressaltar que as evidências mostram que se as empresas cumprirem com o mínimo que está estabelecido de forma imperativa na legislação trabalhista (CLT) ou seja de fato implementarem os programas de prevenção contidos nas normas regulamentadoras conseguem gerenciar de forma eficaz os riscos no ambiente de trabalho, prevenindo assim os acidentes e doenças ocupacionais e por conseguinte os passivos trabalhistas.
REFERÊNCIAS:
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http:www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 12a gosto de 2008.
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Ministério da Previdência Social. Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 e alterações.
Por João Cunha
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Campos, São João da Barra e Quissamã. Delegado da Federação dos Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro. Secretário da Região Norte Noroeste do Estado do Rio de Janeiro da Central Força Sindical.
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