Por João Guilherme Vargas Netto, consultor de entidades sindicais de trabalhadores
“O primeiro julgamento no STF sobre a constitucionalidade dos artigos da lei trabalhista celerada que tratam da gratuidade da Justiça do Trabalho foi interrompido por pedido de vista, mas dois votos foram dados. O do relator, ministro Barroso, que acatou a constitucionalidade dos artigos (embora tenha feito ressalvas contundentes ao conteúdo da lei) e o primeiro voto divergente, do ministro Fachin, que afirmou a inconstitucionalidade desses artigos submetidos a julgamento pela ADIN da PGR, primeira das muitas a serem julgadas ainda.
No mesmo dia uma reunião do atual ministro do Trabalho, do presidente da Câmara e do relator da lei celerada (o notório deputado federal tucano Rogério Marinho) terminou sem nada decidir sobre os procedimentos do Executivo e do Legislativo para procurar sanar as evidentes deficiências da lei, causadoras de tumulto, de insegurança jurídica e de prejuízos à Previdência, já que a medida provisória que modificaria alguns de seus artigos caducou.
Ambos os acontecimentos narrados demonstram que a lei celerada é imperfeita e criadora de insegurança; aprovada a toque de caixa nem criou empregos, nem pacificou as relações de trabalho e nem tornou a Justiça do Trabalho mais eficiente.
O movimento sindical agiu corretamente ao privilegiar, juntamente com a resistência à lei nas negociações e nas empresas, o envio às primeiras instâncias de suas contestações à lei garantindo um escore completamente favorável aos trabalhadores e aos sindicatos.
Os defensores da lei começam a demonstrar seu desespero e procuram guarida em votos monocráticos no TST na tentativa de anular esta onda de contestações jurídicas. Alguns deles atacam a própria Justiça do Trabalho, levando a que 1.600 magistrados e advogados assinassem nota de protesto que desqualifica os detratores e a lei.
Com os recursos de que dispõe o movimento sindical acompanha e reforça este amplo movimento de contestação e se articula para eleger em outubro candidatos capazes de revogar a lei ou modificá-la radicalmente (como recomenda o voto do próprio ministro do STF que defendeu a constitucionalidade de alguns de seus artigos).
A lei é ruim, a luta desfaz a lei”.
Por João Guilherme Vargas Netto
consultor de entidades sindicais de trabalhadores