Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Unicidade sindical: TST libera contribuição sindical para confederação



A verba foi bloqueada por liminar obtida pela Contec, que questionou no TST a validade do registro sindical da Contraf, criada em 2006, enquanto ela (Contec) já existe desde 1958

Depois de uma discussão acalorada, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu liberar a contribuição sindical compulsória destinada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf).

A verba foi bloqueada por liminar obtida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), que questionou no TST a validade do registro sindical da Contraf, criada em 2006, enquanto ela (Contec) já existe desde 1958.

Ao expor seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, registrou tratar-se de tema controvertido. Ele mesmo havia acolhido, anteriormente, a liminar a favor da Contec para estabelecer bloqueio das verbas à Contraf. Mas viu razão na contestação desta central sindical contra a sua decisão.

Ele esclareceu que o registro da Contraf, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não viola o princípio constitucional da unicidade sindical, como alega a Contec em ação cautelar pedindo o bloqueio das verbas até que se decida, em Mandado de Segurança, a validade do referido registro.

As verbas são arrecadadas e repassadas pela Caixa Econômica Federal – motivo pelo qual a Contec pediu também, sem êxito, sua inclusão no processo.

O advogado da Contec fez uma veemente defesa, afirmando que “esse julgamento diz respeito à própria sobrevivência sindical”. Mas o relator manteve a decisão, baseada no entendimento de que a existência das duas entidades não gera conflitos diante dos dispositivos constitucionais.

No entendimento do ministro Caputo Bastos, o artigo 8º, II e III da Constituição concede às entidades sindicais o direito de funcionarem independentemente de autorização estatal.

E o princípio da unicidade sindical, por sua vez, estabelece que “não poderá existir mais de uma organização sindical representativa da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial”, mas veta apenas “a sobreposição de representações no mesmo plano territorial, devendo, no mais, ser respeitada a liberdade sindical”.

“Convivência harmônica”

Caputo Bastos citou a categoria dos metalúrgicos como “exemplo da convivência harmônica de duas confederações representativas da mesma categoria profissional” – a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), filiada à Força Sindical, e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), ligada à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Isso é possível, segundo sua interpretação, graças à exigência legal estabelecendo que, para se constituir uma instituição sindical superior, deve ser observado o mínimo de cinco sindicatos em torno de uma federação e de três federações constituindo uma confederação.

Essa condição, avaliou o ministro, permite que duas entidades podem coexistir no mesmo estado, desde que compostas por sindicatos distintos, ou uma única que abranja território de dois ou mais estados.

De acordo com o relator, “não há informação de que a Contec e a Contraf sejam constituídas pelas mesmas federações ou de que estas tenham bases territoriais conflitantes”.

O registro sindical da Contraf não pode ser invalidado, afirmou o ministro, porque, ao contrário do que afirma a Contec, o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para fazer o registro sindical a que se refere o artigo 8º, I, da Constituição, e confirma a Sumula 677 do STF.

Assim, concluiu o relator, o Ministério “não pode se furtar de sua competência, de sua função de salvaguardar o princípio da unicidade sindical, enquanto aguarda acordo entre as entidades ou decisão judicial”.

Como resultado do julgamento, a 7ª Turma decidiu “cassar a liminar antes deferida, para determinar que a CEF repasse os valores já recolhidos e a recolher em favor da Contraf, de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho; extinguir o processo sem exame do mérito em relação à CEF, na forma do artigo 267, VI, do CPC; e julgar improcedente o pedido cautelar”. A-AC-207160-2009-000-00-00.0 (Fonte: Conjur, com TST)