DIAP – Marcos Verlaine
O que parecia mero jogo de cena, ganha contornos de proposta para valer: a substituição da contribuição sindical e demais contribuições compulsórias pela contribuição negocial. Pelo menos é o que significa a divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de versão de anteprojeto de lei com esse propósito, nos exatos termos do artigo 7º da Lei 11.648, de reconhecimento das centrais sindicais, sancionada pelo presidente Lula, em 31 de março.
O texto foi apresentado pelo MTE às centrais ¾ CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CTB e CGTB ¾ a fim de que as entidades comecem a debater o tema. A intenção do Ministério é construir um consenso mínimo entre as organizações e só depois enviar a matéria para discussão no Congresso Nacional.
Com esta matéria, o DIAP expõe objetivamente o que lhe parece ser mais importante no anteprojeto apresentado pelo Ministério do Trabalho. Parecer técnico do advogado e membro do corpo técnico do Departamento, Hélio Gherardi, irá examinar item a item da proposta de contribuição negocial em substituição à contribuição sindical.
Periodicidade
A proposta, no artigo 2º, determina que a contribuição negocial seja cobrada anualmente e não poderá exceder a 1% da remuneração anual, cuja instituição será definida em assembléia geral convocada para este fim.
A contribuição é extensiva a toda categoria econômica ou profissional, “ainda que frustrada a negociação”. Ou seja, independentemente de a negociação ter êxito, o desconto será feito no contracheque, tal como ocorre hoje em relação à contribuição sindical.
O quorum necessário para disciplinar a aprovação e cobrança da contribuição será fixado nos estatutos das entidades.
A publicidade da convocação da assembléia será, segundo o parágrafo 3º, feita por meio de edital veiculado em “jornal de grande circulação”. Onde não houver jornais, a comunicação será feita de acordo com os usos e costumes locais, com antecedência mínima de quinze dias.
Desconto
Pela proposta, o desconto de 1% sobre o salário anual, será feito em no máximo três parcelas, sendo proibido instituir mais de uma contribuição por ano, mesmo que haja mais de uma negociação salarial. O desconto será proporcional ao número de meses trabalhados.
Os recursos da contribuição negocial ¾ fixados em assembléia do sindicato e arrecadados por este ¾ serão distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais, de acordo com a filiação das entidades de menor grau às entidades de grau superior.
Ou seja, desaparece a vinculação automática prevista no sistema confederativo, passando a depender da filiação. Isto significa que não apenas as centrais, mas também as federações e confederações, só receberão recursos dos sindicatos a elas filiados.
Percentuais
Os sindicatos ficam com 70% do arrecadado; as federações com 15%; as confederações com 5%; e as centrais com 10%, prevê o anteprojeto.
Em caso de não repasse dos recursos, com base nos percentuais definidos no parágrafo único do artigo 7º, dá-se direito às entidades de grau superior impetrar ação de cobrança.
Sindicato preponderante
Pela formulação do caput do artigo 4º e do parágrafo único do artigo 6º, as contribuições devidas às categorias diferenciadas e aos profissionais liberais com vínculo empregatício serão feitas na forma prevista na assembléia geral. Portanto, se a assembléia deliberar que toda a contribuição irá para o sindicato preponderante, vale a decisão da assembléia.
O crédito deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao desconto, em contas bancárias indicadas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, abertas exclusivamente para este fim, determina o parágrafo 1º do artigo 4º. Após este prazo, o empregador sofrerá multa de 10% sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida.
Revogações
O artigo 11 do anteprojeto de lei revoga todos os dispositivos da CLT que tratam de recolhimento da contribuição sindical. A proposta revoga ainda o artigo 7º da Lei 11.648/08, que regulamentou o funcionamento das centrais sindicais.
O artigo determina que “Os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.”