Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Ministro Gilmar Mendes decide contra os trabalhadores

Liminar do STF suspende alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Com base na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008, o adicional de insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

Com base na Súmula Vinculante 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

Súmula 228 TST – adicional de insalubridade. Base de cálculo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), no dia 11 de julho, interpôs ação de reclamação com pedido liminar junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

No dia 15 de julho, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A síntese da decisão em liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes é a seguinte:

“… com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa”.

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.