15 abr 2009
Notícias
Por Adelmo do Valle Sousa Leão
A Lei 8.213/91 já estabelecia, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios pagos pela Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.
Segundo foi divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.
O Decreto 6.042/07, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS. A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.
As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia.
Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS. As empresas devem estar atentas também a medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.
Conforme noticiado pela Previdência, em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores. Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.
A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil, correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido a uma queda de andaime no poço de um elevador.
Segundo a notícia, o “Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – antiga Delegacia Regional do Trabalho – concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação”.
Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa (por doenças ocupacionais ou não) geram vários custos para a empresa que não são inventariados, sendo que ela deve contabilizar e administrar melhor esse fluxo, especialmente em época de crise. Um controle pode representar uma grande economia para a empresa. Há uma premissa médica que diz o custo do tratamento é dez vezes maior que o da prevenção.
Lembremos ainda que os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são custeados pela empresa. Há o também custo da substituição dos afastados. Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais – pensões vitalícias, despesas de médicas etc – e, em alguns casos, até responsabilidade criminal. As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50%. Hoje, a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.
Adelmo do Valle Sousa Leão é advogado empresarial trabalhista, com especialização em RH pelo MBA da USP, e atua no Peixoto e Cury Advogados S.C
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
Comentário
Parabenizo a perfeição da tônica adotada no artigo, que demonstra, de forma coerente, a importância que o assunto merece, ou pelos menos, que deveria merecer, por parte de todos envolvidos na administração de uma empresa interessada em trilhar o caminho do sucesso.
Apenas me permito lembrar que, em relação aos passivos gerados, também devemos contabilizar a estabilidade permanente do trabalhador, cuja garantia é contemplada por alguns acordos e convenções coletivas de trabalho, que asseguram ao acidentado no trabalho, com perdas irreversíveis e comprometimento na execução das atividades que exerciam antes do acidente, a estabilidade permanente.
Citam as convenções que, na vigência destas, o trabalhador vítima de acidente de trabalho, e que em razão, exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que atendidas algumas condições, de forma cumulativa que são: redução da capacidade laboral – o que é evidente -; que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou função equivalente e que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.
Acordos observam que a condição do acidentado deve ser declarada em laudo emitido pelo INSS e, divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, poderão acordar a indicação de um especialista para arbitrar a divergência. Se isto não for possível, restará a via judicial.
É importante lembrar que, ao gerir um programa de prevenção, a empresa deverá possibilitar e facilitar o envolvimento dos maiores interessados: os trabalhadores. Neste sentido, é salutar que se inicie esta tarefa, pela capacitação dos trabalhadores, como forma de envolvê-los, de modo comprometido, com a segurança e saúde no trabalho; fomentar a elaboração de um verdadeiro mapa de riscos ambientais, concebido pelos trabalhadores na sua essência real e concepção; incentivar e possibilitar a instituição de uma CIPA participativa e bem orientada; elaborar programas de prevenção, a exemplo do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares), que promove a proteção coletiva, entre outros, sempre com a participação e o envolvimento de todos os interessados na questão, quer sejam, os especialistas em segurança e saúde no trabalho, profissionais de manutenção, da conservação, da produção, de projetos, trabalhadores especializados, técnicos e auxiliares, e representantes da direção da empresa.
A transparência das ações deverá ser o diferencial e o alicerce para um processo de confiança mútua, que certamente em muito contribuirá na fruição dos objetivos que vão, além da busca pela qualidade na segurança e saúde no trabalho, a conseqüente diminuição dos riscos no trabalho e os riscos de passivo para as empresas, permitindo que produzam com mais qualidade e uma produtividade saudável, em todos os sentidos.
Adonai Ribeiro
Técnico em Segurança do Trabalho
Coordenador Técnico ST do Sindicato dos Metalúrgicos de SP
Diretor do SINTESP (Sind. Téc. Seg. Trab. no Est. de SP)
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