Por Laura Ignacio
Valor Econômico
A discussão judicial sobre a aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões ocorridas antes da entrada em vigor da norma chegou à segunda instância da Justiça trabalhista. Os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul já analisaram o tema e somente no Sul a decisão foi favorável ao trabalhador. Como o principal argumento é constitucional, a questão só será definida quando chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei do Aviso Prévio – nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 – regulamentou um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do tema. De acordo com a CLT, para demitir o empregado, sem justa causa, a empresa deve avisá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias e pagar por esse período. A nova lei determina que serão acrescidos a esse período três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na prática, um trabalhador demitido poderá receber até 90 dias de aviso prévio.
Desde a promulgação da medida, inúmeros trabalhadores procuraram a Justiça. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, por exemplo, afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pedir a aplicação da nova lei para quem foi demitido nos últimos dois anos.
Em São Paulo, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgou o recurso de um trabalhador contra decisão que negou o pedido de aplicação da Lei do Aviso Prévio pela fabricante de Elevadores Atlas Schindler. No processo, o trabalhador alega que, apesar de seu contrato ter sido rescindido em abril de 2011, antes da entrada em vigor da nova lei, o direito aos 90 dias de aviso prévio seria devido desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Isso porque a Constituição estabelece, em sua lista de direitos sociais, o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, de no mínimo 30 dias.
Porém, o tribunal rejeitou essa argumentação. “O entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição de 1988 não tem aplicabilidade imediata, na medida em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei específica”, afirma em seu voto o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiro, que foi seguido pelos demais.
Por nota, a Elevadores Atlas Schindler informou que seguirá acompanhando o curso do processo defendendo o entendimento de irretroatividade da lei.
De acordo com o advogado trabalhista Danilo Pereira, do escritório Demarest e Almeida, a decisão indica a tendência da jurisprudência. “Jamais pode a lei retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito. A Constituição de 88 deixou bastante claro que caberia ao legislador ordinário regulamentar o aviso prévio e que até lá deveria ser observado o tempo mínimo de 30 dias”, diz.
Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a nova lei só veio regulamentar o que já consta na Constituição Federal. Por isso, ele entende que sua aplicação para o passado violaria também o princípio da segurança jurídica. “Esperamos que prevaleça o entendimento do TRT paulista”, afirma.
Em Goiás, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região julgou um recurso de um ex-empregado da Unilever. O processo é de um mecânico de manutenção que trabalhou na companhia de fevereiro de 2000 a novembro de 2009. Ele foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, mas pediu o pagamento de mais 27 dias, baseando-se na nova lei. A 11ª Vara do Trabalho de Goiânia foi contrária ao seu pedido e, por unanimidade, o TRT seguiu o entendimento.
“A decisão é irretocável, pois, com efeito, a rescisão contratual operada em 12 de outubro de 2009 atendeu às regras então vigentes e não se cogita a aplicação retroativa de lei nova que trata de vantagem econômica”, diz o desembargador Celso Alves de Moura em seu voto. A Unilever afirma que tem como política não comentar ações em andamento na Justiça.
Somente os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio para contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor. No caso, um ex-empregado da Vulcabras trabalhou na fábrica de calçados no período de fevereiro de 1989 a agosto de 2009 e pediu a aplicação da nova norma. “Há de se entender que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direta da Constituição”, diz o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A Vulcabras não se manifestou sobre o assunto.
Segundo o advogado Carlos Gonçalves Jr., que representa filiados ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, também há vários casos em que as empresas preferem fazer acordos com os trabalhadores. “Isso porque talvez saibam que, se a discussão subir ao Supremo, perderão”, afirma, acrescentando que há decisões em que a Corte reconhece que o direito constitucional pode ser aplicado independentemente de lei regulamentadora.