Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Convenção da OIT

Valor Econômico

A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC) que condenou a companhia a indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no direito do trabalho, o uso de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia. O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029, de 1995 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão discutida no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 1952, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pelas humilhações sofridas no processo de demissão, quando saiu das dependências da companhia escoltado por seguranças. O TRT acrescentou à condenação a indenização com base na Lei 9.029, que cita especificamente as discriminações por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT extrapolou ao usar uma lei para combater discriminação que não consta nela.