Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Ameaças aos trabalhadores no Congresso

A bancada patronal na Câmara, a maior das últimas legislaturas, impôs um ritmo de apresentação de projetos que ameaçam os trabalhadores com retirada de direitos conquistados. A atuação da bancada mostrou força em 2011 ao rejeitar, na Comissão de Trabalho, por exemplo, a Convenção 158 e o PLP 8/03, ambos sobre o fim da demissão imotivada.

Ao mesmo tempo apresentou e atuou para aprovar proposições cujo conteúdo investe sobre os direitos dos trabalhadores.

São quatro proposições que o movimento sindical precisa ficar atento, pois se estas matérias forem aprovadas prejudicarão sobremodo as relações de trabalho no País.

Veja a síntese de cada um, com a respectiva tramitação na Câmara:

Impede o empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho

O PL 948/2011, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O projeto está em discussão na Comissão de Trabalho, cujo relator é o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO).

O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Objetivo – Tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual. O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Simples trabalhista

O PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica. A matéria está em discussão na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, cujo relator é o deputado Jorge Corte Real (PTB-PE).

Objetivo – Criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos. A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou Convenção Coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.

Código de Trabalho

O PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), institui o Código do Trabalho, que garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais. Será constituída uma comissão especial para analisar a matéria.

Objetivo – Flexibiliza os direitos trabalhistas. Pela proposta de Código – que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I – Do Direito Individual do Trabalho, II – Do Direito Coletivo do Trabalho, III – Das Penalidades e IV – Das Disposições Transitórias) – os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de Convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social.

Desmonte – O Código também trata da terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável.

Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.

Adicional de 10% do FGTS devido no momento da demissão sem justa causa

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, na primeira quinzena de dezembro, proposta (PLP 378/06) do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que extingue, a contar de 1º de janeiro de 2010, a contribuição social devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. O projeto será examinado agora pelo plenário da Câmara.

A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

Por Marcos Verlaine, jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap