Home Notícias Veja quando o trabalhador tem direito a receber pelo deslocamento entre a casa e o serviço
19 abr 2011
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Por Lyvia Justino
O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
A exceção é quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, o que caracteriza a hora in itinere.
“O trabalhador terá direito ao pagamento da hora in itinere quando se enquadrar na exceção do artigo 58 da CLT, que fica caracterizado quando o empregador fornece a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público”, esclarece a advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar.
Se enquadrando nessa descrição, o deslocamento será computado na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra.
“Uma vez extrapolada a jornada legal, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme previsão da Súmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o adicional mínimo de 50%, conforme preceitua o inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal”, explica a advogada.
O direito à remuneração das horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, como previsto pelo inciso IV, da Súmula 90 do TST. No caso do horário da jornada de trabalho ser em um período em que não circula transporte público e, por isso, o empregador ofereça o transporte para os funcionários, o trabalhador terá direito a hora in itinere.
“O direito a hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90 , inciso II, do TST”, afirma Csaszar.
Por Alessandra Iara da Cunha*
O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite.
O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras.
*A autora é advogada trabalhista
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que 78% dos responsáveis por domicílios no Brasil sentem-se seguros nos empregos que possuem. Os dados referentes ao comportamento do mercado de trabalho fazem parte do Índice de Expectativas das Famílias (IEF) do mês de março de 2011. Na maioria das regiões, os índices de satisfação sobre o mercado de trabalho foram superiores à média nacional, com exceção do Nordeste que apresentou o índice de 65,3%.
O maior índice foi verificado na região Norte, onde o percentual de segurança na ocupação do chefe de família foi de 94,3%, seguido da região Sul, com 90,34%, da Centro-Oeste, com 80,75%, e Sudeste, com 79,2%. O técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Andre Calixtre, destaca que os altos índices de expectativa refletem o aquecimento do mercado de trabalho verificado nos últimos anos. A baixa taxa de desemprego aferida em algumas cidades, a exemplo de Porto Alegre que gira em torno de 3%, na avaliação do técnico, teve um impacto direto na expectativa da família, principalmente do chefe da casa. A projeção para o futuro é de que o índice continue a crescer. “É uma clara demonstração de otimismo”, avalia o técnico. O índice de expectativa de melhoria profissional do responsável pelo domicílio para os próximos seis meses, em nível de Brasil, foi de 54,7%. Esse percentual, de acordo com Andre Calixtre, demonstra que o brasileiro acredita que terá mais oportunidades no mesmo espaço de trabalho. Os pesquisados mais entusiasmados com a perspectiva de melhoria profissional foram os da região Norte (72,3%). Em seguida, os do Sudeste (61%), do Nordeste (50%), do Centro-Oeste (50,5%) e do Sul (38,2%). O IEF é uma pesquisa mensal realizada em 3.810 domicílios, em 214 municípios, abrangendo todas as unidades da federação. A edição de março revelou que as famílias brasileiras mantiveram o otimismo em relação ao comportamento socioeconômico do país. O índice geral foi de 65,3% e resulta de uma combinação de cinco diferentes questões: a expectativa da família sobre a situação econômica, a condição financeira passada e futura, consumo, endividamento e mercado de trabalho.
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