A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de um técnico de telefonia que, ao se sentir pressionado a pedir demissão, gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário. Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para a função de telefonista. Gravações em um CD juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória de um ano a que tinha direito. No TST, o ministro Horácio Senna Pires, relator do caso, entendeu que as alegações do empregador em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita.