11 maio 2010
Notícias
Circular 011/2010
Brasília, 11 maio de 2010.
Prezado(a) Companheiro(a),
Tem o presente a finalidade de informar que a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril de 2010.
GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
Neste sentido segue abaixo parecer elaborado pelo Ministro José Luciano de Castilho Pereira sobre a referida OJ nº 12, visto que a mesma foi matéria de debate no 3º encontro nacional de advogados da CNTM.
Sendo o que se nos apresenta para o momento colocamo-nos ao seu inteiro dispor para o que se fizer necessário.
Cordialmente,
Clementino Vieira
Presidente da CNTM
A REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) N.12, DA SDC/TST.
1 – Durante os anos 90- com o chamado fim da história- apregoava-se, por toda parte, a necessidade de se diminuir o tamanho do Estado, sendo considerada nociva sua intervenção na economia, pois esta se regia por leis próprias.
Por consequência, via-se no trabalho humano um dado da economia, que, portanto, não poderia ser objeto de qualquer intervenção estatal.
Fortaleceu-se, assim, o movimento de desmonte da legislação trabalhista, legislação essa que, por sua natureza, importa numa intervenção estatal nas relações de trabalho.
2 – Esta mentalidade neoliberal chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que, em 1998, editou algumas Orientações Jurisprudenciais (OJs), que bem simbolizavam aquele novo – pensar. Exemplo disso são as OJs de números 1, 6, 12, 13, 14, 13, 21,24 e 25.
Era o tempo em que se apregoava aos quatro ventos que o negociado valia mais do que o legislado.
2 – Mas no início deste Século XXI tudo começou a mudar e muitas daquelas OJs foram sendo canceladas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A OJ nº 12, entretanto, subsistia e somente foi cancelada agora, no final do mês de Abril.
O que ela prescrevia?
“OJ nº12 :GREVE, QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
“ Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.”
3 –Tal entendimento jurisprudencial era ofensivo à lei n.7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, prescrevendo em seu art. 8º que:
“A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.”
Fica evidente que a OJ 12/SDC/TST impedia o cumprimento da Lei 7.783/89, quanto à legitimidade do Sindicato que decretara a greve para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
4 – Assim, no TST, extinguia-se o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade do sindicato suscitante. Mas no próprio TST era crescente a resistência à manutenção da OJ 12.
Vale ressaltar este Acórdão, do ano de 2005, da SDC/TST, da lavra o eminente ministro JOÃO ORESTE DALZAZEN:
“Resta examinar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato profissional Suscitante para pleitear a declaração de não abusividade da greve por ele deflagrada. A Constituição Federal, art. 114, § 2o, na sistemática anterior à promulgação da EC nº 45/2004, não limitava a legitimação a qualquer das partes para a instauração da instância.De outro lado, a Le i nº 7.783/89 (art. 8o) atribuiu ao MPT e a qualquer das partes legitimidade para suscitar dissídio coletivo em caso de greve, independentemente de ser em atividade essencial ou não. A bem de ver, não há por que, em boa hermenêutica, restringir onde a norma não o faz.Ademais, o art. 857 da CLT, que trata genericamente da legitimação para instaurar a instância em dissídio coletivo, não é restritivo com relação a qualquer dos sindicatos. Por outro lado, a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no entendimento de que o sindicato profissional não ostenta legitimidade ad causam para requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou, conforme Orientação Jurisprudencial nº 12/SDC-TST…(…)”Data maxima venia, tenho por superada a Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. A exigência não está na lei. Na espécie, comprovado que a deflagração da greve teve como causa, dentre outras razões, o não atendimento da reivindicação de adequação do piso salarial àquele previsto em Convenção Coletiva de Trabalho para empresas com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados, não há por que se negar legitimidade ativa ao sindicato profissional que desencadeia o movimento, para instaurar dissídio coletivo de greve, inclusive para pleitear a declaração de não-abusividade. Imperativa tal conclusão, seja em face de disposição ex pressa da Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7783/89), que assegura a “qualquer das partes” a iniciativa do dissídio, seja em face da necessidade de equacionar-se a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos dias de paralisação (art. 7º). Ademais, o art. 8º inciso III da CF/88 garante ao sindicato a defesa judicial dos “interesses coletivos”, indistintamente. Nítida a motivação para a realização de greve, retirar a legitimidade do sindicato profissional significaria, em derradeira análise, a premiação das Empresas Suscitadas. Afinal, seria uma quimera aguardar que as Empresas ajuizassem dissídio coletivo requerendo a declaração de abusividade da greve, pois o provimento não lhes seria desfavorável. A Eg. Seção de Dissídios Coletivos, contudo, em recente deliberação entendeu por manter a Orientação Jurisprudencial nº 12/SDC, daí por que resulta decretar a ilegitimidade ativa ad causam no tocante ao pleito de declaração de não abusividade da greve. Ressalvo meu entendimento, pois. Assim, no tocante ao pleito de declaração de abusividade da greve, com fundamento na jurisprudência pacífica do Eg. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (RODC 2007200-72-2005).
5 – Veja-se que, com o cancelamento, da OJ/12, a solução conduzida pelo Min. Dalazen, no exemplo supra citado, seria vitoriosa e o processo não seria extinto com grande prejuízo para os empregados.
O campo está, agora, aberto, ao cumprimento do mandamento expresso do art.8º, da lei 7.783/89.
É de ser destacado que, de regra, o Sindicato não ajuíza Dissídio Coletivo apenas para visar a declaração de não abusividade da greve; normalmente ele faz reivindicações de natureza econômica, cabendo ao Tribunal decidi-las, integralmente, como está expresso no mencionado art.8º.
6 – Conclusão.
Com a revogação da OJ 12, poderá o Sindicato profissional iniciar a greve e, logo após, a seu único critério, ajuizar o Dissídio de Greve, postulando aquilo que é objeto do movimento paredista, dando, assim, cumprimento à faculdade contida no art. 9º, da Constituição Federal de 1988, que afirma que : “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Este entendimento não prejudica nem trabalhadores e nem empregadores. Ele apenas permite que, por ação da Justiça do Trabalho, seja fixada a justiça ao caso concreto, uma vez que as partes não alcançaram, elas mesmas, a melhor solução para o desentendimento manifestado entre elas.
Louva-se, assim, a revogação da OJ nº 12, da SDC, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, maio de 2010.
José Luciano de Castilho Pereira.
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Aposentado.
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