Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

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Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI

Matéria publicada no site do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.

Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.

O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.

O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.

No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,

O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.

 


Comentário de Orlando Zamboti Neto
Diretor do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense:

“Tendo em vista o grande número de deputados representados pelas empresas e pelo capital, se torna cada vez mais difícil manter a legislação em defesa do trabalhador.

Tentam de tudo para retirar direitos contidos na CLT, buscando a desoneração das empresas em cima do trabalhador, e passando este passivo das consequencias ocasionadas pelos agentes insalubres aos cofres públicos. Uma vez que retirado este direito, as empresas serão desoneradas em até 6% de sua folha de pagamento mensal (VLR este repassado ao INSS) com os trabalhadores expostos aos agentes nocivos.

Consequentemente, o custo com tratamento e deficiências geradas pelos agentes nocivos incidirá ao aumento de aposentados com maior gravidade de doenças e fatalidade, principalmente do setor Industrial Siderúrgico. O INSS , em vez de fazer cumprir o que está na lei e que é benéfico à sua subsistência, busca (um grupo) legalmente descaracterizar os meios ao quais traz recursos para entidade, tendendo projetar uma falência à entidade e genocídio à classe metalúrgica.

Vejam o que estão tentando aprovar no STF. Falta união das centrais sindicais para combater esta atrocidade.

PARECE QUE O RECURSO SERIA JULGADO NO DIA 3/12/2014, MAS NÃO PODEMOS DEIXAR QUE APROVE. GERALMENTE É SEMPRE NO FINAL DO ANO QUE ACONTECE.

PEÇO O APOIO EM DEFESA DOS TRABALHADORES, POR JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE CENTRAIS SINDICAIS COM SUAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES”.

Orlando Zamboti Neto 

 



555 – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Relator: MIN. LUIZ FUX Leading Case: ARE 664335

 

Em 21/11/2014  a cargo ministro  Barroso                    Há Repercussão? Sim

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Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. [-]

Ultima decisão foi em Quarta-feira, 03 de setembro de 2014  RE 595838 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO