Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

Notícias

Histórica conquista dos trabalhadores da Santa Matilde

Após 25 anos trabalhadores da fábrica Santa Matilde
em Três Rios/RJ são contemplados pela Justiça


A Companhia Industrial Santa Matilde é uma fábrica brasileira tradicional no setor ferroviário, agrícola e metalúrgico, com sedes em Conselheiro Lafaiete – MG e Três Rios – RJ e escritório no Rio de Janeiro – RJ.

A Companhia Industrial Santa Matilde, foi fundada em 1916, em Conselheiro Lafaiete MG. Firmou-se no mercado à partir de 1926, com a fabricação e reparação de vagões de carga, e em 1946, com o início da fabricação de vagões de passageiros e de carga novos.

A fábrica Santa Matilde era uma das mais tradicionais fabricantes do setor no Brasil e no Mundo, com expressivas exportações para diversos Países, inclusive para os Estados Unidos da América. A produção de veículos ferroviários de passageiros encontravam-se na Unidade Industrial de Três Rios – RJ.

A produção de veículos ferroviários de cargas encontram-se na Unidade Industrial de Conselheiro Lafaiete – MG, onde também encontra-se a produção de truques ferroviários, tanto de passageiros quanto de carga.

A Cia Industrial Santa Matilde (Indústria de Vagões e componentes ferroviarios) teve sua fábrica fechada em 1988 e em 1997 foi fabricado o último carro. A empresa Santa Matilde contava, até primeiro semestre de 2000 com cerca de 500 funcionários.

Depois de sua falência, trabalhadores de Três Rios_RJ, ficaram aguardando decisão judicial que veio contemplar os que sofreram durante 25 anos de espera, para receberem seus direitos.

Eis na íntegra a Decisão Judicial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE TRÊS RIOS Considerando os princípios que nortearam a elaboração da Nova Lei de Falências, notadamente o princípio da proteção aos trabalhadores;

Considerando o clamor social pelo adimplemento, ainda que parcial, dos créditos de caráter trabalhista;

Considerando que a grande maioria dos trabalhadores titulares de créditos a receber já se encontra em idade avançada e, alguns, até mesmo já faleceram sem usufruir da quantia que lhes era devida;

Considerando que a massa falida já conta com considerável valor em espécie decorrente da alienação parcial de seus ativos;

Considerando que há muito já se expirou o prazo previsto no art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 para a habilitação de créditos;

Considerando que as habilitações de crédito intempestivas terão direito aos rateios a serem realizados após o seu julgamento;

Considerando que o quadro-geral de credores foi devidamente publicado;

Considerando que de um universo de mais de 1.900 (mil e novecentas) habilitações, foram recebidas somente 38 (trinta e oito) impugnações ao quadro;

Considerando que das impugnações recebidas, 33 (trinta e três) já foram definitivamente julgadas e restam somente 5 (cinco) para serem decididas, sendo que estas se encontram na pendência da localização dos habilitantes para o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, observando-se, a respeito, que tais habilitantes não estão sendo encontrados em seus respectivos endereços, sendo necessária a expedição de ofícios para tentativa de sua localização, com prejuízo à celeridade dos feitos;

Considerando que não é razoável se impor a um universo de mais de 1.900 (mil e novecentos) habilitantes a espera pelo julgamento de apenas 5 (cinco) habilitações e que, sendo determinado o pagamento parcial dos créditos, será assegurada reserva suficiente para a quitação das habilitações cujos titulares não estão sendo localizados e, por isso, encontram-se pendentes de julgamento;

Cumpre a este Juízo determinar o pagamento parcial dos créditos trabalhistas habilitados, o que se dará da seguinte maneira: Será autorizada a expedição de um mandado de pagamento para cada trabalhador, independente da quantidade de créditos a receber, no valor fixo de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), ou valor fixo até R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), caso o crédito seja inferior a essa quantia;

Os mandados de pagamento serão expedidos preferencialmente em nome dos trabalhadores habilitados, mediante apresentação de Cédula de Identidade e CPF originais, ou em nome do respectivo patrono, se assim for requerido e houver poderes expressos para tanto.

Caso o patrono se utilize da prerrogativa de pedir a reserva de honorários, deverá juntar aos autos da habilitação correlata o contrato devidamente assinado pela parte com firma reconhecida e indicação expressa do valor ou percentual devido;

Nas hipóteses em que o trabalhador requereu assistência da Defensoria Pública após o trânsito em julgado da respectiva habilitação sem revogar expressamente o mandato anteriormente concedido a advogado particular, caso ele não compareça pessoalmente para retirar o mandado de pagamento, deverá ser intimado a declarar expressamente por quem deseja ter sua causa patrocinada antes da entrega do mandado;

Impõe-se esclarecer que a massa falida possui um débito total aproximado de 136 milhões de reais, dos quais cerca de 69 milhões se referem a créditos trabalhistas. Em contrapartida, o saldo obtido com a alienação parcial do patrimônio da companhia perfaz a quantia atualizada de pouco mais de 16 milhões de reais. Reservando-se quantia suficiente para as despesas processuais vindouras, o Juízo optou por distribuir a quantia aproximada de 15 milhões de reais de modo uniforme entre os 1.923 credores habilitados.

O resultado é puramente matemático, destacando-se que critério algum utilizado seria perfeito ou indene de críticas. A divisão igualitária por certo promoverá a valorização dos empregados mais humildes e servirá de quitação integral para boa parte das habilitações. Ressalte-se que aqueles que não tiverem os créditos satisfeitos em sua integralidade, deverão aguardar pela alienação do restante do patrimônio da massa e sua respectiva divisão em rateios futuros.

Para tanto, Determino ao Sr. Administrador Judicial que entregue em Cartório todas as habilitações de crédito que se encontram em seu poder no prazo de quarenta e oito horas.

Considerando, por fim, o elevado número de habilitações de crédito existentes, a expedição dos mandados de pagamento será feita por ordem alfabética, em rigorosa obediência à seguinte escala:

11/07/2012 – habilitantes de Acrízio de Araújo a Altair do Patrocínio

12/07/2012 – habilitantes de Altair Olímpio da Costa a Antônio Jorge Fonseca

16/07/2012 – habilitantes de Antônio José da Costa a Carlos Roberto Sobreira

17/07/2012 – habilitantes de Carlos Roberto Vieira a Dilson Leal Antunes

18/07/2012 – habilitantes de Dilson Paes Leme Arruda a Ernane Coutinho Rodrigues Alves

19/07/2012 – habilitantes de Ernani dos Santos Vieira a Geraldo Ângelo de Rezende

23/07/2012 – habilitantes de Geraldo Antônio da Silva a Hermínio Bonatto

24/07/2012 – habilitantes de Hermógenes Moreira Pereira a João Batista Ávila Sales

25/07/2012 – habilitantes de João Batista da Costa a Jorge Luiz Ribeiro

26/07/2012 – habilitantes de Jorge Luiz Rodrigues da Cruz a José do Carmo Meira Camilo

30/07/2012 – habilitantes de José Dom Bosco do Nascimento a José Pereira da Silva

31/07/2012 – habilitantes de José Pereira de Araújo a Luciano de Queiroz

01/08/2012 – habilitantes de Luciano dos Santos Carvalho a Madalena Beatriz da Costa Silva

02/08/2012 – habilitantes de Madson Júnior da Costa Pereira a Mariley da Silva Vieira

06/08/2012 – habilitantes de Marília Kopke Teixeira a Noripê Cruz

07/08/2012 – habilitantes de Norma Suely Almeida a Paulo Roberto Dias

08/08/2012 – habilitantes de Paulo Roberto Lelis Dota Oliveira a Ronaldo Fernandes da Silva

09/08/2012 – habilitantes de Ronaldo José Barrioli a Sílvia Maria de Souza

13/08/2012 – habilitantes de Silvino Ferreira Lopes Filho a Wanderlei Jerri do Couto

14/08/2012 – habilitantes de Wanderlei Miguel de Souza a Zilmar Heinza Pinto Galvão

Oficie-se ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar para que providencie reforço policial nas imediações do Banco do Brasil no período acima apontado durante o horário de expediente bancário;

Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que providencie os meios necessários para o atendimento da demanda esperada.

Três Rios, 26 de junho de 2012
Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá Juiz de Direito

Fonte: Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do RJ
Presidente Francisco Dal Prá
Fotos:
Paulo Roberto de Oliveira Cerezzo

Marcelo Peres
Assessoria de Imprensa e Comunicação
Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro

Acesse www.fedmetrj.org.br